Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 26 Maio 2017 14:30

LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.

Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005. 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
NS – 1
273,95 2.739,45 3.013,40
DNS – 2
183,77 1.837,72 2.021,49
DNS – 3
128,64 1.286,40 1.415,04
DAS – 1
90,04 900,46 990,50
DAS – 2
67,54 675,35 742,89

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO
1.123,02 2.493,10
SUBSECRETÁRIO
1.010,72 2.243,80

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.

CARGOS DE CARREIRA 

NÍVEL ADO ANS
1 188,32 239,37
2 188,32 251,39
3 188,32 263,95
4 188,32 277,10
5 188,32 290,94
6 188,32 305,47
7 188,32 320,78
8 188,32 336,81
9 188,32 353,63
10 188,32 371,30
11 188,32 389,85
12 192,77 409,35
13 196,82 429,83
14 201,10 451,32
15 205,58 473,90
16 210,09 -
17 215,23 -
18 219,31 -
19 224,12 -
20 229,03 -

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Lido 583 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 16:05

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE ) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500