Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )
LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )
Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.
Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
NS – 1 |
273,95 | 2.739,45 | 3.013,40 |
DNS – 2 |
183,77 | 1.837,72 | 2.021,49 |
DNS – 3 |
128,64 | 1.286,40 | 1.415,04 |
DAS – 1 |
90,04 | 900,46 | 990,50 |
DAS – 2 |
67,54 | 675,35 | 742,89 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.123,02 | 2.493,10 |
SUBSECRETÁRIO |
1.010,72 | 2.243,80 |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL | ADO | ANS |
1 | 188,32 | 239,37 |
2 | 188,32 | 251,39 |
3 | 188,32 | 263,95 |
4 | 188,32 | 277,10 |
5 | 188,32 | 290,94 |
6 | 188,32 | 305,47 |
7 | 188,32 | 320,78 |
8 | 188,32 | 336,81 |
9 | 188,32 | 353,63 |
10 | 188,32 | 371,30 |
11 | 188,32 | 389,85 |
12 | 192,77 | 409,35 |
13 | 196,82 | 429,83 |
14 | 201,10 | 451,32 |
15 | 205,58 | 473,90 |
16 | 210,09 | - |
17 | 215,23 | - |
18 | 219,31 | - |
19 | 224,12 | - |
20 | 229,03 | - |