Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 29 Maio 2017 17:45

LEI N° 14.302, DE 09.01.09 (D.O. 16.01.09).

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 14.302, DE 09.01.09 (D.O. 16.01.09).

Altera dispositivos das Leis nºs 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, terá o seu item 3 alterado, bem como será acrescido do item 4, que vigorarão com as seguintes redações:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

...

3. Gabinete da Vice-Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

3.1 - Chefia de Gabinete da Vice-Presidência;

3.2 - Assessoria Jurídica da Vice-Presidência.

4. Diretoria do Fórum da Comarca da Capital:

4.1 - Secretaria Administrativa;

4.2 - Chefia de Gabinete;

4.3 - Departamentos;

4.4 - Divisões;

4.5 - Serviços;

4.6 – Seções;

4.7 - Secretarias de Varas.” (NR).

Art. 2º O Capítulo II do Título III da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica acrescido do art. 21-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA SETORIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIA DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA VICE- PRESIDÊNCIA.

...

Art. 21-A. Compete especificamente ao Gabinete da Vice-Presidência:

I - preparar e encaminhar os expedientes judiciais e administrativos de competência do Vice-Presidente;

II - organizar a agenda diária do Vice-Presidente, articulando-se com o Gabinete da Presidência para os períodos de substituição do Presidente do Tribunal de Justiça nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

III - organizar e manter atualizado os arquivos de documentos de competência do Vice-Presidente;

IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Vice-Presidente.” (NR).

Art. 3º O art. 36 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca da Capital, subordinada diretamente ao Juiz Diretor do Fórum da Capital, será exercida por um Juiz de Direito de entrância especial, indicado pelo Presidente do Tribunal, após o nome ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, e contará com  grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao Juiz Diretor, ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.” (NR).

Art. 4º O art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-A. A Secretaria Administrativa do Fórum da Capital será dirigida por um Secretário Administrativo, abrangendo as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:” (NR).

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DGS-2;

II - 1 (um) de Sub-Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;

III - 1 (um) de Assessor de Comunicação e Cerimonial da Vice-Presidência (Diretoria do Fórum da Capital), simbologia DNS-1;

IV - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Presidência, simbologia DNS-1;

V - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Corregedoria Geral de Justiça, simbologia DNS-2;

VI - 2 ( dois) cargos de Secretário de Turma Recursal, simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I a VI deste artigo foram criados pelo anexo II da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, tendo um dos referenciados no inciso VI deste artigo sido criado pelo art. 5º da Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008.

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário Administrativo da Diretoria do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;

II -  1 (um) de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;

III - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DAS-1;

IV - 1 (um) de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;

V -  2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação, simbologia DNS-2;

VI -  6 (seis) cargos de Secretário de Turma Recursal,  simbologia DAS-2;

VII -  1 (um) cargo de Assessor Pedagógico, simbologia DAS-2.

§ 1º Os cargos criados por este artigo, referenciados nos incisos I a IV, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum da Capital e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências.

§ 2º A lotação dos cargos a que se refere o inciso V será objeto de deliberação do Tribunal de Justiça.

§ 3º Os cargos criados pelos incisos VI e VII deste artigo integram a lotação do Tribunal de Justiça e serão providos por servidores do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 2 de fevereiro de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2009.

   

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos das Leis nºs 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007, e dá outras providências.

Lido 362 vezes Última modificação em Quinta, 28 Junho 2018 12:34

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 14.302, DE 09.01.09 (D.O. 16.01.09). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500