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LEI N° 14.302, DE 09.01.09 (D.O. 16.01.09).
Altera dispositivos das Leis nºs 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, terá o seu item 3 alterado, bem como será acrescido do item 4, que vigorarão com as seguintes redações:
“Art. 3º ...
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
...
3. Gabinete da Vice-Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:
3.1 - Chefia de Gabinete da Vice-Presidência;
3.2 - Assessoria Jurídica da Vice-Presidência.
4. Diretoria do Fórum da Comarca da Capital:
4.1 - Secretaria Administrativa;
4.2 - Chefia de Gabinete;
4.3 - Departamentos;
4.4 - Divisões;
4.5 - Serviços;
4.6 – Seções;
4.7 - Secretarias de Varas.” (NR).
Art. 2º O Capítulo II do Título III da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica acrescido do art. 21-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
...
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA SETORIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIA DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA VICE- PRESIDÊNCIA.
...
Art. 21-A. Compete especificamente ao Gabinete da Vice-Presidência:
I - preparar e encaminhar os expedientes judiciais e administrativos de competência do Vice-Presidente;
II - organizar a agenda diária do Vice-Presidente, articulando-se com o Gabinete da Presidência para os períodos de substituição do Presidente do Tribunal de Justiça nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
III - organizar e manter atualizado os arquivos de documentos de competência do Vice-Presidente;
IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Vice-Presidente.” (NR).
Art. 3º O art. 36 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca da Capital, subordinada diretamente ao Juiz Diretor do Fórum da Capital, será exercida por um Juiz de Direito de entrância especial, indicado pelo Presidente do Tribunal, após o nome ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, e contará com grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao Juiz Diretor, ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.” (NR).
Art. 4º O art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-A. A Secretaria Administrativa do Fórum da Capital será dirigida por um Secretário Administrativo, abrangendo as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:” (NR).
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) de Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DGS-2;
II - 1 (um) de Sub-Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;
III - 1 (um) de Assessor de Comunicação e Cerimonial da Vice-Presidência (Diretoria do Fórum da Capital), simbologia DNS-1;
IV - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Presidência, simbologia DNS-1;
V - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Corregedoria Geral de Justiça, simbologia DNS-2;
VI - 2 ( dois) cargos de Secretário de Turma Recursal, simbologia DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I a VI deste artigo foram criados pelo anexo II da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, tendo um dos referenciados no inciso VI deste artigo sido criado pelo art. 5º da Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008.”
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) de Secretário Administrativo da Diretoria do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;
III - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DAS-1;
IV - 1 (um) de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;
V - 2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação, simbologia DNS-2;
VI - 6 (seis) cargos de Secretário de Turma Recursal, simbologia DAS-2;
VII - 1 (um) cargo de Assessor Pedagógico, simbologia DAS-2.
§ 1º Os cargos criados por este artigo, referenciados nos incisos I a IV, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum da Capital e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências.
§ 2º A lotação dos cargos a que se refere o inciso V será objeto de deliberação do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os cargos criados pelos incisos VI e VII deste artigo integram a lotação do Tribunal de Justiça e serão providos por servidores do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 2 de fevereiro de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Justiça