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LEI N.º 16.130, DE 01.11.16 (D.O. 04.11.16)
Altera o art. 164 do código de divisão e organização judiciária do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na magistratura;
II – a classificação no concurso.
Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR)
Art. 2º Os efeitos decorrentes da aplicação dos critérios de antiguidade fixados no art. 1ª desta Lei não se aplicarão às listas de antiguidades já publicadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA