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LEI 13.940, DE 31.07.07 (D.O. DE 08.08.07)
Dispõe sobre a inclusão do nome do parlamentar na publicação de lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As leis do Estado do Ceará, sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo e as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa terão que incluir o nome do deputado-autor do projeto, na publicação da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Wellington Landim