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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 13.898, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07) Republicada por incorreção (D.O DE 17.07.07)




Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para ajustamento à categoria da Entrância correspondente.
Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa a integrar a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer à jurisidição da Comarca de Limoeiro do Norte.
Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
SITUAÇÃO ATUAL
COMARCA SEDE DAJURISDIÇÃO 3ª ENTRÂNCIA
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COMARCA VINCULADA |
DISTRITOS JUDICIÁRIOS
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LIMOEIRO DO NORTE
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SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
Limoeiro do Norte e Bixopá São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
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SITUAÇÃO NOVA
COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 3ª ENTRÂNCIA
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COMARCA VINCULADA
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DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
LIMOEIRO DO NORTE |
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Limoeiro do Norte e Bixopá
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COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA
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DISTRITOS JUDICIÁRIOS |
TABULEIRO DO NORTE
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SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e dá outras providências.
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