LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07
Altera dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o desta Lei.
Art. 3o O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:
...
IX - REVOGADO
... .”
Art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:
...
V - processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça