Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07
LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07
Altera dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o desta Lei.
Art. 3o O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:
...
IX - REVOGADO
... .”
Art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:
...
V - processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça