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Segunda, 05 Junho 2017 20:25

LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07

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LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07

Altera dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2o A Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o desta Lei.

Art. 3o O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:

...

IX - REVOGADO

... .”

Art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:

...

V - processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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Lido 461 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:21

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