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Terça, 06 Junho 2017 11:58

LEI N.º 16.183, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

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LEI N.º 16.183, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Altera o art. 1° da lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que institui o programa estadual de incentivo às organizações sociais e dispõe sobre a qualificação destas entidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1° O caput do art. 1º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei n.º15.356, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer e ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes: (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

     Altera o art. 1° da lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que institui o programa estadual de incentivo às organizações sociais e dispõe sobre a qualificação destas entidades.

Lido 1005 vezes Última modificação em Terça, 06 Junho 2017 12:11

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