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LEI N.º 16.188, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Altera a Lei estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre a organização administrativa da procuradoria-geral de justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 83 da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 83. As comunicações, publicações e divulgações dos atos processuais administrativos e finalisticos do Ministério Público do Estado do Ceará serão disponibilizadas, gratuitamente, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará ou no Diário da Justiça do Ceará.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO