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LEI Nº 12.887, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)
Autoriza os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Ceará a prestar serviços diversos dos de natureza registral, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete ao Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado a celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado a fim de que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto legalmente obrigados a fazer gratuitamente os assentos do registro civil de nascimento e do de óbito e a emissão das respectivas certidões, possam prestar serviços diversos dos de natureza registral, de interesse da comunidade, e desde que não envolva serviços notariais e registrais já atribuídos expressamente, na legislação federal, a tabeliães e a outros oficiais de registro.
§ 1º. É vedada a celebração de convênio ou contrato de que trata o caput deste artigo que importe em prejuízo ou recusa da gratuidade dos assentos do registro civil de nascimento e do de óbito, bem como das respectivas certidões, na forma da legislação aplicável, os quais serão realizados e fornecidas sem ônus para o interessado e sem qualquer despesa para o Tesouro ou Fundos estaduais.
§ 2º. Os serviços diversos dos de natureza registral a que se reporta o caputdeste artigo estarão sujeitos ao cumprimento, pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, das obrigações tributárias e previdenciárias normalmente incidentes, na forma da Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará