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Quarta, 07 Junho 2017 19:17

LEI N° 13.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O DE 30.09.2005).(Mensagem nº 6.788/05)

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LEI N° 13.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O DE 30.09.2005).(Mensagem nº 6.788/05)

Altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI 

Art. 1° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter seguinte redação:

"Art. 1° ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007". (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 30 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa Poder Executivo.                      

Lido 562 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:07

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