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Quinta, 08 Junho 2017 13:14

LEI N.º 13.876, DE 14.02.07 (D.0.DE 15.02.07) (Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-4, Executivo)

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LEI N.º 13.876, DE 14.02.07 (D.0.DE 15.02.07)
(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-4, Executivo) 

Autoriza a transferência temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do art. 50 e do parágrafo único do art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência temporária da sede do Governo do Estado do Ceará, uma vez por mês, para município e local estabelecido em Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O Governador do Estado deverá comunicar previamente à Assembléia Legislativa a mudança temporária da sede, mediante ofício endereçado ao seu Presidente, encaminhando cópia do Decreto e especificando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que exercerão suas atividades na sede temporária.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a transferência temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do art. 50 e do parágrafo único do art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.

Lido 564 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 11:58

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