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Quinta, 08 Junho 2017 13:04

LEI N.º 13.878, DE 23.02.07 (D.O. DE 08.03.07) (Mensagem nº 6.877/07-5 – Executivo)

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LEI N.º 13.878, DE 23.02.07 (D.O. DE 08.03.07)

(Mensagem nº 6.877/07-5 – Executivo)

  

Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado Do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na  cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe, o segundo a serra e o pássaro, o terceiro o mar e a jangada, e o quarto o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. O Brasão será contornado por um listel branco, com a legenda “Ceará, Terra da Luz” escrita em fonte com serifa, na cor preta.

Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro, o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. (Redação dada pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07)

§ 1º O modelo do Brasão constante deste artigo, a ser utilizado nos formulários e documentos oficiais da Administração Estadual, é o constante no anexo I desta Lei. 

§ Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de nove módulos (9M) na largura por dez módulos e cinco décimos (10,5M) na altura de acordo com o anexo I desta Lei.

§ 2º Tomando-se por base módulo arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de acordo com o anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07) 

§ 3º Preferencialmente, o Brasão será apresentado em cores; não sendo tecnicamente possível, deverá ser utilizado em tons cinza ou em linhas pretas sem contrastes. 

§ 4º Em leis, decretos, diplomas, certificados e certidões, o cabeçalho deverá conter, além do Brasão do Estado, a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”. 

§ 5º Em ofícios, envelopes, capas de publicações, formulários oficiais e demais documentos, o Brasão do Estado se localizará ao centro, contendo abaixo deste a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, e na linha seguinte, igualmente centralizada a denominação do órgão ou entidade. 

§ 6º Fica vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal dos dirigentes do Poder Executivo, e dos demais servidores públicos, nos bens móveis e imóveis do Estado, ou em bens particulares utilizados por órgãos públicos.

Art. 2º A Bandeira do Estado do Ceará, criada pelo Decreto n.º 1971, de 25 de agosto de 1922, é formada de um retângulo verde e um losango amarelo, idênticos aos da Bandeira Nacional, tendo no centro um círculo branco e, no meio deste, o Brasão do Estado, conforme especificado no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A feitura da Bandeira do Estado do Ceará obedecerá as seguintes regras:

I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 28 (vinte e oito) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo; 

II - o comprimento será de 40 módulos (40M); 

III - a distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de três módulos e quatro décimos (3,4M); 

IV - o círculo branco no meio do losango amarelo terá o raio de sete módulos (7M); 

V - a distância do Brasão para a parte superior e inferior do círculo central branco será de dois módulos (2M).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado Do Ceará.

Lido 881 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:00

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