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LEI Nº 11.909, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Cria cargos de provimento efetivo no Grupo Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Grupo Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo os cargos de provimento efetivo de Professor, com lotação na Secretaria da Educação nas Classes, referências e quantidade discriminadas no Anexo Único que acompanha esta Lei.
Art. 2º - O art. 68 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 68 – O Professor fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) à Gratificação pela efetiva Regência de Classe, sobre o vencimento base, quando implementar as seguintes condições:
I – Tendo reduzido sua carga horária, optar pelo retorno ao efetivo exercício de regência de classe;
II – tendo implementado as condições para redução de carga horária até 12(doze) meses posteriores e promulgação desta Lei, optar por permanecer em efetivo exercício de regência de classe.
§ 1º - Enquadrando-se o servidor no disposto nos incisos I e II deste artigo, obrigar-se-á a permanecer em exercício por um período não inferior a cinco (05) anos, ressalvados os afastamentos previstos em Lei.
§ 2º - O acréscimo a que alude o “caput” deste artigo, será concedido enquanto perdurar as situações previstas nos seus incisos, vedada a incorporação a qualquer título”.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação.
Art. 4º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Fernando Luiz Ximenes Rocha