Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.950, de 05.10.99(DO 06.10.99)
LEI Nº 12.950, de 05.10.99(DO 06.10.99)
Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará será constituída de subsídio fixado, em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva da remuneração dos Membros do Ministério Público, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará serão os seguintes:
I - Procurador de Justiça - R$ 10.800,00 ( dez mil e oitocentos reais );
II - O Promotor de Justiça de Entrância Especial - R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais);
III - O Promotor de Justiça de 3ª Entrância - R$ 8.748,00 (oito mil, setecentos e quarenta e oito reais);
IV - O Promotor de Justiça de 2ª Entrância - R$ 7.873,20 ( sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos);
V - O Promotor de Justiça de 1ª Entrância - R$ 7.085,88 (sete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos ).
Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos no Ministério Público do Estado do Ceará, e os proventos, pensões ou espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º. No caso de o Promotor de Justiça responder ou auxiliar outras Promotorias inclusive as dos Juizados Especiais não fará jus a qualquer gratificação, podendo perceber somente diárias, limitando o valor total de cada diária a 1% (hum por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de diárias no caso do Promotor de Justiça responder ou auxiliar outras Promotorias, inclusive as dos Juizados Especiais, com prejuízo de sua titularidade.
Art. 5º. Com a implantação do disposto nesta Lei, a folha de pagamento mensal da Procuradoria-Geral de Justiça será de, no máximo, R$ 3.679.672,28 (três milhões, seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Art. 6º. A remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça e o subsídio dos membros do Ministério Público, somente poderão ser fixados ou alterados em lei específica, conforme as disposições do § 5º do Art. 128, da Constituição Federal, mantida a atual estrutura organizacional.
Art. 7º. O ordenador de despesas responderá, pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento de Órgão do Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na repercussão financeira desta Lei, ficam ressalvados os casos de nomeação ou promoção.
Art. 8º. O Art. 187 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 187. Será concedido auxílio-funeral à família do membro do Ministério Público falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus subsídios ou proventos”.
Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do membro do Ministério Público no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
Art. 9º. Ficam revogados os Arts. 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 180, 181, 183, 184, 186, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 da Lei nº 10.675 de 08 de julho de 1982, as Leis nºs12.104, de 14 de maio de 1993 e 12.737, de 02 de dezembro de 1994, os Arts. 74 e 78 e o parágrafo único do Art. 80 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros, a partir do dia 01 de outubro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ