Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 13 Junho 2017 14:33

LEI Nº 12.958, de 25 .10.99 (D.O. 26.10.99)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.958, de 25 .10.99 (D.O. 26.10.99)

  

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs. 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998 e 12.876, de 23 de dezembro de 1998.

O GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Lei nºs. 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997, 12.767, de 24 de dezembro de 1997, 12.844, de 17 de julho de 1998 e 12.876, de 23 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. ...

Parágrafo único. A Majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2001”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1999. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

Lido 570 vezes Última modificação em Terça, 13 Junho 2017 14:42

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.958, de 25 .10.99 (D.O. 26.10.99) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500