Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 13 Junho 2017 18:03

LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)

Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas;

II   - Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.

§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção.

§ 2º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.

§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por antigüidade.

§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.

§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.

Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional.

Parágrafo único. A data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes.

Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará:

I – a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;

II – a publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;

III - a distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de merecimento, às chefias das unidades policiais civis;

IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.

Art. 5º São requisitos gerais para promoção :

I -   ser estável;

II - ter sido aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;

III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do servidor;

IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

§ 1º Somente será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.

§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.

§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.

Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I - Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo Superintendente, preferencialmente dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;

II - Membros:

a) 02 (dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia Civil;

b) 01(um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

III - Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.

Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.

CAPÍTULO III

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

I -   contar mais tempo na carreira de policial civil;

II - contar mais tempo de serviço público estadual;

III - contar mais tempo de serviço público;

IV - contar com mais idade.

Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja com o vínculo funcional suspenso.

SEÇÃO II

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO 

Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento. 

Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)

I -     capacitação intelectual;

II -   experiência profissional;

III - desempenho funcional.

Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver:

I -     no exercício de mandato eletivo;

II - licenciado para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;

III - afastado do exercício funcional, aguardando aposentadoria;

IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;

V - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;

VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;

II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a concorrer a promoção.

Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Administração.

Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:

I - falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;

II - afastamento ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão funcional a que fazia jus.

Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.  

Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.

Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:

I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.

Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º       DE               DE 2005.  

CARGO CLASSE SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO NOVA
Delegado de Polícia Civil 1.ª 199 83 282
Delegado de Polícia Civil 2.ª 105 145 250
Delegado de Polícia Civil 3.ª 38 112 150
Delegado de Polícia Civil Especial 26 54 80
Escrivão de Polícia Civil 1.ª 265 177 400
Escrivão de Polícia Civil 2.ª 120 0 120
Escrivão de Polícia Civil 3.ª 100 0 100
Escrivão de Polícia Civil 4.ª 258 42 300
Inspetor de Polícia Civil 1.ª 1.160 0 1.160
Inspetor de Polícia Civil 2.ª 700 0 700
Inspetor de Polícia Civil 3.ª 500 0 500
Inspetor de Polícia Civil 4.ª 400 0 400
Perito Legista 1.ª 110 0 110
Perito Legista 2.ª 73 0 73
Perito Legista 3.ª 41 0 41
Perito Legista Especial 33 0 33
Perito Criminal 1.ª 40 30 70
Perito Criminal 2.ª 16 14 30
Perito Criminal 3.ª 4 26 30
Perito Criminal Especial 3 17 20
Auxiliar de Perícia 1.ª 185 0 185
Auxiliar de Perícia 2.ª 77 0 77
Auxiliar de Perícia 3.ª 100 0 100
Auxiliar de Perícia 4.ª 140 0 140

Operador de Telecomunicações Policiais

Ref. 15 - 17

- 40 0 40*
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 - 20 - 6 0 06*
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 21 - 22 1.ª 54 0 54*
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 2.ª 17 0 17*
Professor Academia de Polícia Civil 3.ª 0 0 0**
QUANTITATIVO DE CARGOS - 4.810 700 5.510

* Extinto quando vagar

** Extinto

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

Lido 1272 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 13:55

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500