Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)
LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas;
II - Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção.
§ 2º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por antigüidade.
§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.
§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.
Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional.
Parágrafo único. A data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes.
Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará:
I – a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II – a publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III - a distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de merecimento, às chefias das unidades policiais civis;
IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.
Art. 5º São requisitos gerais para promoção :
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do servidor;
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1º Somente será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo Superintendente, preferencialmente dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II - Membros:
a) 02 (dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia Civil;
b) 01(um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
III - Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.
Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - contar mais tempo na carreira de policial civil;
II - contar mais tempo de serviço público estadual;
III - contar mais tempo de serviço público;
IV - contar com mais idade.
Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja com o vínculo funcional suspenso.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento.
Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver:
I - no exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;
III - afastado do exercício funcional, aguardando aposentadoria;
IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;
V - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;
VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a concorrer a promoção.
Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Administração.
Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I - falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;
II - afastamento ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão funcional a que fazia jus.
Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.
Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.
Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:
I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º DE DE 2005.
CARGO | CLASSE | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO NOVA |
Delegado de Polícia Civil | 1.ª | 199 | 83 | 282 |
Delegado de Polícia Civil | 2.ª | 105 | 145 | 250 |
Delegado de Polícia Civil | 3.ª | 38 | 112 | 150 |
Delegado de Polícia Civil | Especial | 26 | 54 | 80 |
Escrivão de Polícia Civil | 1.ª | 265 | 177 | 400 |
Escrivão de Polícia Civil | 2.ª | 120 | 0 | 120 |
Escrivão de Polícia Civil | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Escrivão de Polícia Civil | 4.ª | 258 | 42 | 300 |
Inspetor de Polícia Civil | 1.ª | 1.160 | 0 | 1.160 |
Inspetor de Polícia Civil | 2.ª | 700 | 0 | 700 |
Inspetor de Polícia Civil | 3.ª | 500 | 0 | 500 |
Inspetor de Polícia Civil | 4.ª | 400 | 0 | 400 |
Perito Legista | 1.ª | 110 | 0 | 110 |
Perito Legista | 2.ª | 73 | 0 | 73 |
Perito Legista | 3.ª | 41 | 0 | 41 |
Perito Legista | Especial | 33 | 0 | 33 |
Perito Criminal | 1.ª | 40 | 30 | 70 |
Perito Criminal | 2.ª | 16 | 14 | 30 |
Perito Criminal | 3.ª | 4 | 26 | 30 |
Perito Criminal | Especial | 3 | 17 | 20 |
Auxiliar de Perícia | 1.ª | 185 | 0 | 185 |
Auxiliar de Perícia | 2.ª | 77 | 0 | 77 |
Auxiliar de Perícia | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Auxiliar de Perícia | 4.ª | 140 | 0 | 140 |
Operador de Telecomunicações Policiais Ref. 15 - 17 |
- | 40 | 0 | 40* |
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 - 20 | - | 6 | 0 | 06* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 21 - 22 | 1.ª | 54 | 0 | 54* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 | 2.ª | 17 | 0 | 17* |
Professor Academia de Polícia Civil | 3.ª | 0 | 0 | 0** |
QUANTITATIVO DE CARGOS | - | 4.810 | 700 | 5.510 |
* Extinto quando vagar
** Extinto