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Quarta, 14 Junho 2017 13:00

LEI N° 14.435, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

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LEI N° 14.435, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, Cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de Servidores, institui unidades regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final, distribuídas de acordo com o anexo I desta Lei.

I - a Entrância Inicial será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 1ª e 2ª Entrâncias;

II - a Entrância Intermediária será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente de 3ª Entrância;

III - a Entrância Final será formada pelas Promotorias de Justiça atualmente da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª Entrância, ficam classificadas como de Entrância Final.

Art. 2º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

I - Promotoria de Justiça da Comarca de Acarape;

II - Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

III - Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

V -  Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - Promotoria de Justiça da Comarca de Barreira;

VII - Promotoria de Justiça da Comarca de Varjota;

VIII - Promotoria de Justiça da Comarca de Ararendá;

IX -  Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

X -  Promotoria de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 3º Ficam criadas 17 (dezessete) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 3ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Aracati;

II - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

III - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha;

IV - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús;

V - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixadá;

VI - 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato;

VII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eusébio;

VIII- 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapipoca;

IX - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maranguape;

XI - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Massapê;

XII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Morada Nova;

XIII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá;

XIV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

XV - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mombaça;

XVI - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu;

XVII - 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tauá.

Art. 4º Ficam criadas 10 (dez) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

I - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

IV - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá.

Art. 5º Ficam criadas 52 (cinquenta e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Caucaia;

II - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

III - 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú;

IV - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª e 40ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza.

Art. 6º Ficam criadas 16 (dezesseis) Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final, na forma seguinte:

I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

II - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

III - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

V - 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral.

Art. 7º Ficam criadas 16 (dezesseis) Procuradorias de Justiça.

Art. 8º Em decorrência da criação das Promotorias e Procuradorias de Justiça previstas nos artigos anteriores, ficam criados os seguintes cargos de  membros do Ministério Público:

I - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, na forma seguinte:

a) Promotor de Justiça da Comarca de Acarape;

b) Promotor de Justiça da Comarca de Ibicuitinga;

c) Promotor de Justiça da Comarca de Antonina do Norte;

d) Promotor de Justiça da Comarca de Quiterianópolis;

e) Promotor de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

f) Promotor de Justiça da Comarca de Barreira;

g) Promotor de Justiça da Comarca de Varjota;

h) Promotor de Justiça da Comarca de Ararendá;

i) Promotor de Justiça da Comarca de Nova Olinda;

j) Promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro;

II - 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 3º Promotor de Justiça  da Comarca de Aracati;

b) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Boa Viagem;

c) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Barbalha;

d) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Crateús;

e) 3ª Promotor de Justiça da Comarca de Quixadá;

f) 5º Promotor de Justiça da Comarca de Crato;

g) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Eusébio;

h) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Itapipoca;

i) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Limoeiro do Norte;

j) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Maranguape;

l) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Massapê;

m) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Morada Nova;

n) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tianguá;

o) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Várzea Alegre;

p) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Mombaça;

q) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Iguatu;

r) 3º Promotor de Justiça da Comarca de Tauá;

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Intermediária, na forma seguinte:

a) 1ºe 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Iguatu;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Crateús;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Russas;

d) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Quixadá;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Tianguá;

IV - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Promotores de Justiça da Comarca de Caucaia;

b) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte;

c) 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Maracanaú;

d) 6º e 7º Promotores de Justiça da Comarca de Sobral;

V - 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, na forma seguinte:

a) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Fortaleza;

b) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Caucaia;

c) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 2º e 3º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Maracanaú;

e) 1º e 2º Promotores de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral;

VII - 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, na forma seguinte: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza;

VIII - 16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.

Art. 9º Em decorrência da nova classificação das Promotorias de Justiça de que trata esta Lei, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial; os cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; os cargos de Promotor de Justiça da Comarca de Fortaleza e das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 10. Ficam transformadas em 1ª Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária as atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Boa Viagem, Massapê, Mombaça e Várzea Alegre, todas de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, ficam igualmente transformados os respectivos cargos de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça de Entrância Intermediária das Comarcas de Boa Viagem,  Massapê, Mombaça e Várzea Alegre.

Art. 11. Fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Maracanaú, de Entrância Final, a atual Promotoria de Justiça Auxiliar de Maracanaú, de 3ª Entrância.

Parágrafo único. Em decorrência da transformação prevista no caput deste artigo, fica igualmente transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça em 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final da Comarca de Maracanaú.

Art. 12. Os cargos de Técnico Ministerial atualmente de 1ª Entrância, de 2ª Entrância, de 3ª Entrância e de Entrância Especial, de que tratam as Lei n°s. 13.586, de 27 de abril de 2005, 14.043, de 21 de dezembro de 2007, 14.115, de 19 de maio de 2008 e 14.256, de 4 de dezembro de 2008, ficam unificados, com denominação de Técnico Ministerial e remuneração equivalente ao atual cargo de Técnico Ministerial de Entrância Especial, assegurando-se aos seus ocupantes a permanência nos níveis em que se encontram na data da publicação desta Lei.

§ 1º No anexo I, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO ÁREA
Técnico Ministerial Técnico Ministerial Apoio Especializado

§ 2º No anexo II, referido na Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

SITUAÇÃO ANTERIOR QUANTIDADE SITUAÇÃO NOVA QUANTIDADE

Técnico Ministerial

de Entrância Especial

237

Técnico Ministerial

410

Técnico Ministerial

de 3ª Entrância

60

Técnico Ministerial

de 2ª Entrância

44

Técnico Ministerial

de 1ª Entrância

50

§ 3º No anexo III, referido na Lei 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica promovida a seguinte alteração:

CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA QUANTIDADE
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

D

1 a 20

1 a 20

 1 a 20

1 a 20

APOIO ESPECIALIZADO

410

Art. 13. Em decorrência da criação das Procuradorias de Justiça previstas nesta Lei, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Técnico Ministerial,  para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 14. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor Jurídico Especial, simbologia DNS-2, privativos de bacharel em Direito, de provimento em comissão, para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça.

Art. 15. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Promotor de Justiça a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 16. O Conselho Superior do Ministério Público aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, listas gerais de antiguidade dos membros do Ministério Público, na carreira e nas Entrâncias.

Art. 17. Ficam instituídas as Unidades Regionais do Ministério Público constantes do anexo III desta Lei, onde  funcionarão Promotores de Justiça Auxiliares, na forma seguinte:

§ 1º Compete aos Promotores de Justiça Auxiliares substituir, por designação do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça titulares durante as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Unidade Regional.

§ 2º O Promotor de Justiça Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Promotoria de Justiça, funcionará nos processos atinentes às Comarcas vinculadas da respectiva Unidade Regional.

§ 3º Na hipótese da Unidade Regional possuir mais de 3 (três) Comarcas vinculadas, o Procurador-Geral de Justiça estabelecerá quais as Comarcas vinculadas a serem atendidas pelos Promotores de Justiça Auxiliares.

§ 4º Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando em substituição, terão atribuições plenas, respondendo por todo o expediente afeto ao Promotor de Justiça substituído, excetuadas, quando for o caso, as atribuições eleitorais, na forma da Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 5º O Promotor de Justiça Auxilar residirá na sede da Unidade Regional respectiva.

Art. 18. Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional do Ministério Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 19. Fica assegurada aos atuais Promotores de Justiça a permanência nos respectivos cargos transformados, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 20. Os Promotores de Justiça que tiveram as Promotorias de Justiça de suas titularidades elevadas pela presente Lei farão jus à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 21. Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os subsídios dos membros do Ministério Público serão os constantes do anexo IV desta lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 23. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça criados por esta Lei será efetivada da seguinte forma: 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 26 (vinte e seis) cargos de Promotor de Justiça Auxiliar, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2), a partir da publicação desta Lei; 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Técnico Ministerial e 8 (oito) cargos de assessor jurídico especial (DNS-2) a partir de abril de 2010; os demais 59 (cinquenta e nove) cargos de Promotor de Justiça criados nesta Lei serão implantados a partir de outubro de 2010, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. A implementação do disposto nesta Lei, na forma do art. 23, fica condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada, até o final do exercício de 2011, suplementação orçamentária ou abertura de crédito especial para cobertura de despesas de exercícios anteriores com quaisquer vantagens remuneratórias ou indenizatórias a membros ou servidores do Ministério Público, salvo prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Iniciativa: Ministério Público

Informações adicionais

  • .:

    Cria Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, Cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça e de Servidores, institui unidades regionais, define a estrutura organizacional do Ministério Público e dá outras providências.

Lido 1221 vezes Última modificação em Quinta, 05 Julho 2018 14:04

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