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LEI N° 14.431, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)
Redenomina o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º GRAUS – MAG, promove a revisão do seu sistema remuneratório e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus – MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.
Art. 2º A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecerá ao disposto no anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam extintas e cessam os pagamentos das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Localização prevista no art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991;
II - Gratificação de Incentivo Profissional instituída no art. 32 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;
III - Gratificação de Permanência em Serviço concedida pelo art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 4º Cessam os pagamentos da Gratificação por Tempo de Serviço, extinta pela Lei n° 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratificação de Nível Universitário, extinta pela Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratificação Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.
Art. 5º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 6º A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 7º A remuneração do professor integrante do Grupo MAG é composta de:
I - Vencimento base;
II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e
III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e a remuneração do mês de junho de 2009, projetada com a progressão horizontal do professor do Grupo Ocupacional MAG em junho de 2009, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.
Art. 8º A remuneração do especialista integrante do Grupo MAG é composta de:
I - Vencimento base;
II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.
Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e a remuneração do mês de junho de 2009 projetada com a progressão horizontal do profissional do Grupo Ocupacional MAG, excluídas, desta remuneração projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.
Art. 9º Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG são compostos de:
I - Vencimento base;
II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei; e
III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre a soma do Vencimento Base com a Gratificação de Efetiva Regência de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.
Art. 10. Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG são compostos de:
I - Vencimento base;
II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.
Parágrafo único. A Parcela Nominalmente Identificável consiste no valor decorrente da diferença entre o vencimento base e os proventos do mês de junho de 2009, excluídas desta remuneração a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão e a Gratificação de Representação.
Art. 11. A vantagem pessoal consistente no valor já incorporado à remuneração do profissional do Grupo MAG, decorrente do exercício de cargos em comissão, será paga de forma destacada e individualizada.
Art. 12. A PNI prevista nos arts.7°, inciso III, e seu parágrafo único, e 8º, inciso III, e seu parágrafo único, 9º, inciso II e seu parágrafo único, 10, inciso II e seu parágrafo único será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu parágrafo único e o art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO | ||||||||
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2009. | ||||||||
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG | ||||||||
Nível | Vencimento Base 20 Horas | Vencimento Base 40 Horas | ||||||
1 | 336,04 | 672,08 | ||||||
2 | 352,84 | 705,68 | ||||||
3 | 370,48 | 740,97 | ||||||
4 | 389,01 | 778,02 | ||||||
5 | 408,46 | 816,92 | ||||||
6 | 428,88 | 857,76 | ||||||
7 | 450,32 | 900,65 | ||||||
8 | 472,84 | 945,68 | ||||||
9 | 496,48 | 992,97 | ||||||
10 | 521,31 | 1.042,61 | ||||||
11 | 547,37 | 1.094,75 | ||||||
12 | 574,74 | 1.149,48 | ||||||
13 | 603,48 | 1.206,96 | ||||||
14 | 633,65 | 1.267,30 | ||||||
15 | 665,33 | 1.330,67 | ||||||
16 | 698,60 | 1.397,20 | ||||||
17 | 733,53 | 1.467,06 | ||||||
18 | 770,21 | 1.540,42 | ||||||
19 | 808,72 | 1.617,44 | ||||||
20 | 849,15 | 1.698,31 | ||||||
21 | 891,61 | 1.783,22 | ||||||
22 | 936,19 | 1.872,39 | ||||||
23 | 983,00 | 1.966,01 | ||||||
24 | 1.032,15 | 2.064,31 | ||||||
25 | 1.083,76 | 2.167,52 | ||||||
26 | 1.137,95 | 2.275,90 | ||||||
27 | 1.194,85 | 2.389,69 | ||||||
28 | 1.254,59 | 2.509,18 | ||||||
29 | 1.317,32 | 2.634,64 | ||||||
30 | 1.383,18 | 2.766,37 |