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LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 12.06.14 (D.O. 30.06.14)
Altera, acrescenta e suprime dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 98 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008:
“Art. 98. ...
§ 1º Caberá à Comissão de Concurso apreciar os recursos dos resultados das provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do resultado final do concurso, sempre no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação respectiva.
§ 2º Em nenhuma hipótese caberá recurso administrativo da decisão da Comissão de Concurso de que trata o parágrafo anterior, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XIX do art. 48 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO