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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art 65. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o art. 132, inciso XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado.”
“Art. 66. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior é incorporável aos proventos da aposentadoria dos Procuradores do Estado que vierem a se aposentar, em suas partes fixa e variável, sendo calculada a parte variável pela média de pontos alcançados pelo Procurador nos últimos dezoito meses.
Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado já inativados será devida a gratificação de aumento de produtividade nas suas partes fixa e variável, esta a ser calculada, mensalmente, com base na média global de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo