Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 22 Junho 2017 16:40

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)

Altera os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº  2, de 24 de maio de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art 65. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o art. 132, inciso XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado.”

“Art. 66. A Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior é incorporável aos proventos da aposentadoria dos Procuradores do Estado que vierem a se aposentar, em suas partes fixa e variável, sendo calculada a parte variável pela média de pontos alcançados pelo Procurador nos últimos dezoito meses.

Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado já inativados será devida a gratificação de aumento de produtividade nas suas partes fixa e variável, esta a ser calculada, mensalmente, com base na média global de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº  2, de 24 de maio de 1994, e dá outras providências.

Lido 631 vezes Última modificação em Quinta, 22 Junho 2017 16:48

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 08.01.01 (DO 08.01.01) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500