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LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 17.01.01 (DO 23.01.01)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1º O § 1º do art. 10, o § 3º do art. 27, o caput do art. 38 e os arts. 60 e 87 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ...
...
§ 1º O Defensor Público Substituto se efetivará no cargo de Defensor de Primeira Entrância, após aprovado no estágio probatório de três anos, mediante avaliação de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.
...”
“Art. 27. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor Público Substituto ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 anos.
§ 4º ...”
“Art. 38 Ao entrar em exercício, o membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
...”
“Art. 60. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída com essa finalidade, será considerado estável na carreira e somente perderá o cargo nas hipóteses e formas previstas na Constituição Federal para a perda do cargo do servidor público estável.”
“Art. 87. O Defensor Público estável poderá requerer suspensão de seu vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, para cumprimento de estágio probatório, no caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumuláveis com o cargo que vem ocupando, ficando a decisão a critério do Chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o Defensor Público-Geral.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Esta em Exercício