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Quinta, 22 Junho 2017 12:35

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)

Altera, acrescenta e suprime dispositivos da lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

XXI – aplicar, aos membros do Ministério Público, as sanções impostas por decisão irrecorrível proferida em processo disciplinar, nos casos estabelecidos nesta Lei.

...

Art. 48. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

XXIII – decidir sobre a aplicação de penas disciplinares ao membro do Ministério Público, quando for identificada a existência de infração disciplinar, nos casos previstos no art. 225 desta Lei.

...

Art. 58. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas em lei:

...

VI - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior, sindicância contra membro da Instituição, remetendo ao Conselho Superior do Ministério Público para decidir sobre a aplicação de pena, nos casos previstos no art. 225, incisos I, II e III, ou pela instauração de processo administrativo disciplinar nos casos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do mesmo dispositivo;

...

Art. 130. Nos 2 (dois) primeiros anos de exercício no cargo, o Promotor de Justiça terá o seu trabalho examinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, para fins de vitaliciamento, mediante verificação dos seguintes requisitos;

...

VII – aptidão psicológica e ou psiquiátrica para o exercício das funções.

...

§ 4º Durante o período de estágio probatório, os membros do Ministério Público serão submetidos, semestralmente, a avaliação psicológica e ou psiquiátrica por profissionais do órgão estadual de seguridade social com atribuição legal para emitir laudo conclusivo sobre a aptidão psicológica e/ou psiquiátrica do avaliado para o exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 131. Até 90 (noventa) dias antes da implementação do biênio do estágio probatório, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará os requisitos estabelecidos nesta Lei, decidindo fundamentadamente pela permanência ou não do Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º Caberá ao Corregedor-Geral, até a implementação do biênio do estágio probatório, impugnar, fundamentadamente, por meio de relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do Promotor de Justiça, a permanência do membro na carreira.

§ 2º Antes de apreciada a impugnação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá o Promotor de Justiça por um prazo de até 10 (dez) dias.

§ 3º Recebida a impugnação prevista no parágrafo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público suspenderá o exercício funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório, até definitivo julgamento, assegurados os efeitos financeiros do cargo.

...

Art. 193.  ...

§ 7º O período de férias do Membro do Ministério Público que estiver compondo comissão disciplinar poderá ser reprogramado, com a sua anuência, em resguardo à conclusão do processo administrativo disciplinar, observadas as formalidades contidas nesta Lei.

...

Art. 212. ...

...

XIV - atender ao expediente administrativo da unidade ministerial, recebendo os interessados e adotando as providências cabíveis;

...

Art. 229.  A advertência, procedida pelo Procurador-Geral de Justiça, por escrito e de forma reservada, aplica-se nos seguintes casos:

Art. 230. A censura, escrita e cientificada pelo Procurador-Geral, será aplicada nas seguintes hipóteses:

Art. 231. A suspensão de até 90 (noventa) dias, determinada pelo Procurador-Geral, será aplicada em casos de reincidência, em falta já punida com pena de censura.

...

Art. 244. Prescreverá:

I - em 3 (três) anos, a infração punível com advertência, censura ou suspensão;

II - em 4 (quatro) anos, a infração punível com remoção ou disponibilidade compulsórias;

III - em 5 (cinco) anos, a infração punível com demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade, quando o fato não constituir crime.

§ 1º A infração disciplinar, definida em lei como crime, terá o prazo de prescrição sujeito às mesmas causas de suspensão e interrupção previstas na legislação penal, além das previstas nesta Lei.

§ 2º A contagem do prazo prescricional iniciará a partir da data em que a infração foi cometida ou do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas infrações continuadas ou permanentes.

§ 3º São causas interruptivas da prescrição:

I - a instauração de sindicância;

II – a instauração do processo administrativo disciplinar;

III - a decisão condenatória recorrível da sindicância;

IV - a decisão condenatória recorrível do processo administrativo disciplinar;

V - a citação na ação para a perda do cargo;

VI - a decisão que suspender o curso do processo administrativo disciplinar em virtude da existência de indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público.

...

Art. 246. O procedimento disciplinar compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar, devendo a sindicância ser instaurada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sempre que o Corregedor-Geral do Ministério Público ou os Órgãos da Administração Superior tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membro do Ministério Público.

Parágrafo único. Na hipótese das representações ou notícias de infrações disciplinares não se apresentarem devidamente instruídas, o Corregedor-Geral poderá proceder a uma apuração preliminar do fato potencialmente infracional.

...

Art. 250. Será determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, se, no curso do procedimento disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, tomando-se as providências indicadas nesta Lei, para a suspensão do exercício funcional, sem prejuízo dos subsídios e vantagens, bem como de classificação na lista de antiguidade.

Art. 251. Das decisões de mérito proferidas em procedimento disciplinar, caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal dos interessados, vedada a aplicação de pena mais grave em recurso exclusivo da defesa.

...

Art. 253. A sindicância, com prazo máximo de conclusão de 90 (noventa dias) é o procedimento que tem por objeto apurar falta ou irregularidade de Membro do Ministério Público que implique a aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até 90 (noventa) dias, ou coletar elementos informativos para instauração, se necessário, de processo administrativo disciplinar, asseguradas as garantias processuais constitucionais.

Parágrafo único. A portaria inaugural, expedida pelo Corregedor-Geral, designará comissão sindicante presidida por este e composta por dois membros vitalícios do Ministério Público, de classe igual ou superior à do sindicado.

Art. 254. Instaurada a sindicância, o Corregedor-Geral mandará ouvir o membro do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, querendo, por escrito, sua defesa e as provas que pretende produzir, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º A comissão sindicante procederá à instrução do procedimento, ouvindo as testemunhas, podendo requisitar perícias, documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público, assegurada ampla defesa, interrogando-se ao final o sindicado.

§ 2º Concluída a instrução será aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas.

§ 3º Concluída a sindicância, a comissão sindicante elaborará relatório conclusivo, cabendo ao Corregedor-Geral encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, com o respectivo relatório fundamentado sobre a necessidade da aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até 90 (noventa) dias ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em caso de infração mais grave ou pelo arquivamento dos autos.

§ 4º Se o relatório da comissão sindicante for pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar o Corregedor-Geral deverá formular também a súmula da acusação, que conterá a exposição do fato com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

...

Art. 259. O processo administrativo disciplinar será instaurado para apuração de faltas disciplinares dos membros do Ministério Público para as quais haja previsão de uma das penas estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 225 desta Lei.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar também será instaurado para instruir a ação civil de decretação da perda do cargo, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público e de demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório.

Art. 260. ...

§ 1º O processo administrativo será conduzido por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta por 3 (três) membros vitalícios, de classe igual ou superior a do processado, que indicará seu presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º Da Comissão de Processo Disciplinar não poderá participar quem haja integrado a precedente Comissão de Sindicância.

§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.

§ 4º Instaurado o procedimento administrativo a comissão ou o Corregedor-Geral poderão requerer, sempre que o caso recomendar, o afastamento funcional do acusado ao Conselho Superior do Ministério Público por até 120 (cento e vinte dias), assegurados os efeitos financeiros do cargo.

...

Art. 262. A citação será pessoal, com entrega de cópia da súmula da acusação e da decisão do órgão colegiado competente, cientificando o imputado da acusação que lhe é feita, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar, indicando as provas que pretende produzir e arrolando até 5 (cinco) testemunhas.

§ 1º A citação proceder-se-á por edital, com prazo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial ou por meio de diário eletrônico, se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 2º Se o acusado não apresentar defesa, a Comissão nomeará defensor, reabrindo-se o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Na produção da prova poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas indicadas na Súmula de Acusação e as arroladas na defesa.

§ 4º O Corregedor-Geral ou o membro por ele designado acompanhará todos os atos do processo administrativo, sendo deles intimado pessoalmente, podendo requerer a produção de provas.

§ 5º Na defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas na sindicância.  

§ 6º É admissível a prova emprestada, de qualquer natureza, produzida em processo administrativo ou judicial, inclusive sigilosa.

§ 7º A prova emprestada, bem como documentos fiscais com livre acesso, por força de lei, pelo Ministério Público, poderão ser obtidos por meio de ofício do Presidente da Comissão de Processo Disciplinar.

§ 8º A prova sigilosa, inclusive a emprestada, deverá ser autuada em autos apartados, com acesso restrito ao sindicado, ao seu defensor ou a representante de sua associação de classe, se autorizado.

§ 9º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

§ 10. Os depoimentos poderão ser documentados por tecnologias audiovisuais, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

§ 11. Realizada a instrução proceder-se-á ao interrogatório do acusado.

...

Art. 263. Encerrada a produção de provas, a Comissão abrirá vista dos autos ao Corregedor-Geral e em seguida ao acusado para oferecer razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.

...

Art. 266. Decorrido o prazo para razões finais, a Comissão remeterá o processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, instruído com o relatório conclusivo dos seus trabalhos, propondo a aplicação de sanção cabível ao imputado ou sugestão de arquivamento.

Art. 267. O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá adotar uma das seguintes providências:

I – determinar a realização de novas diligências;

II – deliberar pela aplicação da sanção disciplinar cabível, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça para fins de cumprimento da decisão;

III – deliberar pelo arquivamento dos autos, encaminhando-os à Corregedoria-Geral para arquivamento;

IV - deliberar pela demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça para fins de cumprimento da decisão;

V – deliberar sobre o ajuizamento de ação civil para:

a) demissão de membro vitalício;

b) cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1º Não participará da deliberação do Conselho Superior, quem haja, de qualquer forma, participado da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º Em caso de empate na deliberação do colegiado, o Presidente do órgão proferirá o voto decisivo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 225 e os arts. 255, 256, 257 e 258 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008 e demais disposições em sentido contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

               

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

Informações adicionais

Lido 1509 vezes Última modificação em Quinta, 22 Junho 2017 12:48

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