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LEI Nº 14.136, DE 11.06.08 (D.O. DE 25.06.08)
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará a que se refere o art. 5º, alínea b, da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, no que diz respeito aos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, 37 (trinta e sete) cargos de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, privativos de Bacharel em Direito, de provimento em comissão, sendo distribuídos da seguinte forma:
a) 31 (trinta e um) para oficiarem junto aos Procuradores de Justiça;
b) 6 (seis) para oficiarem junto à Assessoria do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º As nomeações e exonerações dos cargos de Assessor Jurídico Especial são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas, quando lotados junto aos Procuradores de Justiça, de indicação por escrito do respectivo titular.
§ 2º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará as atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2008.
Iniciativa: Ministério Público