Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 27 Junho 2017 18:48

LEI Nº 14.128, DE 06.06.08 (D.0. DE 11.06.08)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.128, DE 06.06.08 (D.0. DE 11.06.08)

Dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que tratam as Leis nºs. 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades,  classes e referências, na forma do anexo I desta Lei:

I - Oficial de Justiça; 

II - Analista Judiciário;

III -Técnico Judiciário.

Parágrafo único. Os cargos a que aludem os incisos I a III deste artigo têm os seguintes âmbitos de atividades:

a) área judiciária, compreendendo serviços de natureza jurídica, abrangente de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos e demais atividades de apoio de caráter jurídico;

b) área técnico-administrativa, compreendendo serviços relacionados à execução de atividades de natureza processual e administrativa: elaboração de laudos e cálculos; gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; licitações e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura; serviços integrados de saúde; segurança, transporte e outras atividades congêneres ou  complementares de apoio técnico-administrativo especializado.

Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1° desta Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento.

I - Carreira de Oficial de Justiça:

a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial;

II - Carreira de Analista Judiciário:

a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres, informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário, exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;

b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;

III - Carreira de Técnico Judiciário:

a) área judiciária:  atividades de nível intermediário, de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas e à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnicas de nível intermediário, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III do Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário mediante expressa opção, de acordo com as definições de cargos constantes desta Lei e os critérios estabelecidos em posterior Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

Art. 3° O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III - Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, mediante expressa opção, na forma definida em Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.414, de23.07.09)

§ 1º O Poder Judiciário poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

§ 2º Permanecem inalteradas as regras em vigor do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário constantes das Leis nºs 13.551, de 29 de dezembro de 2004,13.771, de 18 de maio de 2006, e 13.837, de 24 de novembro de 2006, até o advento do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos referido no caput deste artigo.

§ 3° Enquanto não for editado Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para efeito de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, o ingresso de qualquer servidor mediante concurso público, nos cargos a que se refere este artigo, dar-se-á na referência e Classe iniciais previstas pelas Leis indicadas no § 2° deste artigo. (Acrescido pelaLei N° 14.414, de 23.07.09)

Art. 4º Os requisitos de escolaridade requeridos para ingresso nos cargos públicos previstos no art. 1º desta Lei são os seguintes:

I - para o cargo de Oficial de Justiça:  bacharelado em Direito;

II - para o cargo de Analista Judiciário:

a)      área judiciária: bacharelado em Direito;

b)      área técnico-administrativa: curso de graduação em nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, na forma definida na legislação federal que regula a matéria, correlacionado à especialidade a ser exercida;

III - para o cargo de Técnico Judiciário: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado à especialidade, homologado pelo Conselho Estadual de Educação.

§1º Serão definidos em regulamento e especificados em edital de concurso as áreas de formação especializada, o nível de experiência e o registro profissional exigido dos candidatos, de forma a abranger as áreas de atividades previstas no parágrafo único do art.1º desta Lei.

§2º Serão destinados a candidatos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) do total dos cargos a serem preenchidos por concurso público, podendo o Edital estabelecer condições especiais para definir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.

§3º As vagas destinadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas, em face da ausência de candidatos com deficiência habilitados no concurso ou por qualquer outro motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados no certame, respeitando-se a ordem de classificação.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º A distribuição e a lotação dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, revistas preferencialmente a cada 2 (dois) anos, serão objeto de Resolução do Tribunal Pleno, que definirá a lotação das Unidades Judiciárias das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, considerados, dentre outros, os critérios a que alude o §1º deste artigo.

§1º A lotação básica das Unidades Judiciárias das Comarcas do Interior do Estado será composta, no mínimo, por 4 (quatro) servidores dentre ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, podendo ser acrescido esse número em decorrência do respectivo volume processual e especificidades das respectivas competências,  bem como da densidade demográfica, extensão territorial e condições sócio-econômicas do Município sede da Comarca.

§2º A lotação básica das Unidades Judiciárias da Comarca da Capital será composta, no mínimo, por 8 (oito) servidores dentre ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, podendo esse número ser acrescido em decorrência do respectivo volume processual e das especificidades das competências.

Art. 6º Ficam extintos 196 (cento e noventa e seis) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário, reestruturado por esta Lei conforme discriminado no seu anexo II.

Art. 7º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, os seguintes cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público, no total de 196 (cento e noventa e seis) cargos, assim distribuídos:

I  -  47 (quarenta e sete ) cargos de Oficial de Justiça;

II -  95 (noventa e cinco) cargos de Analista Judiciário, e

III - 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Técnico Judiciário.

Art. 8º Os valores das referências salariais do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Poder Judiciário, simbologia PJ, são os constantes do anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das referências salariais a que se refere este artigo somente entrarão em vigor após a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, previsto no art. 3° desta Lei. (Acrescido pela Lei N° 14.414, de 23.07.09)

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo V e respectivas Seções do Subtítulo II, Título V da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, bem assim os arts. 390, 408, 409, 423 e 538 do mesmo diploma legal.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a reestruturação das categorias funcionais integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 1506 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 11:43

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.128, DE 06.06.08 (D.0. DE 11.06.08) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500