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LEI N° 14.105, DE 25.04.08 (D.O 07.04.08 )
Promove a extinção e a criação de cargos em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, os cargos em comissão de simbologia DNS e DAS quantificados no anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE, quantificados no anexo II desta Lei, que passam a compor o Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O quantitativo geral dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado é o que consta do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão, de que trata este artigo, são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 4º A remuneração atual dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, é a que consta do anexo IV desta Lei, aplicando-se, relativamente, à Gratificação de Dedicação Exclusiva-GDE, o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2008.
Francisco Pinheiro Landim
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado