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LEI N° 14.101, DE 10.04.08 (D.O DE 23.04.08)
Dispõe sobre a transposição de Agentes Comunitários de Saúde para Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações complementares de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Art. 2º Fica autorizada a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde previsto no art. 1º desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados por associações conveniadas com o Estado do Ceará, que estavam no efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
§1º A transposição prevista no caput será efetivada para a função pública de Agente Comunitário de Saúde.
§2º Deverá ser transposto o Agente Comunitário de Saúde que tenha para tanto optado, ou venha a optar até a data de 31 de dezembro de 2008.
§3º O Agente Comunitário de Saúde que, na data da publicação desta Lei, esteja aposentado por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social, se considerado apto totalmente ao retorno da atividade com cessação do benefício previdenciário, poderá exercer, até 31 de dezembro de 2010, a opção pela transposição prevista nesta Lei, desde que opte no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do certificado de capacidade fornecido pela previdência social.
§4º Considera-se processo de seleção pública, para os fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e escolha, mediante a realização de prova escrita ou entrevista, realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que possa ser comprovado através de documento de classificação dos aprovados, reconhecido pela Secretaria da Saúde do Estado, ou mediante decisão judicial, na hipótese de inexistência do referido documento.
§5º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 4º Para a transposição prevista nesta Lei, fica mantido o valor do último salário percebido pelo Agente Comunitário de Saúde, que passa a ser denominado remuneração, e sobre a qual incidirá o mesmo percentual da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros direitos que venham a ser concedidos por lei estadual posterior.
§1º. Ao Agente Comunitário de Saúde ficam assegurados a irredutibilidade de remuneração, a remuneração mínima dos servidores públicos estaduais, aposentadoria e os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXIX e XXX doart. 7º da Constituição Federal.
§2º. Fica garantida à Agente Comunitária de Saúde a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal.
I - a prorrogação prevista neste parágrafo será assegurada à Agente Comunitária de Saúde mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença – maternidade;
II - é vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade, o exercício de qualquer atividade remunerada pela Agente Comunitária e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.263, de 28.12.12)
Art. 5º Fica o Agente Comunitário de Saúde vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde fica submetido à carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º - A. Fica estabelecido em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) o piso salarial profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§ 1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente comunitário que, submetido à carga horária prevista no art. 6º, se dedique integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
§ 2º Compete à União, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, prestar assistência financeira complementar ao Estado para cumprimento do piso salarial de que trata o caput.
§ 3º Vetado
§ 3º O piso salarial previsto no caput será atualizado na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores estaduais, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.793, de 06.05.15)
§ 4º Vetado (Nova redação dada pela Lei n.º 15.774, de 16.03.15)
Art. 7º Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou a cessão para essa finalidade.
Parágrafo único. O Agente Comunitário de Saúde, mediante convênio, poderá ser cedido a Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exclusivamente para o exercício de sua função, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a Administração Pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados num período de 12 (doze) meses;
d) insubordinação grave ou desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades;
f) descumprimento de requisitos legais para o exercício de suas atividades;
g) desvio de função;
h) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
i) ofensa física em serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores;
j) deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, ou;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo de supervisão da área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, realizado por Comissão composta por servidores públicos estaduais, entre os quais representante da respectiva Célula Regional de Saúde – CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da avaliação por representante dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa, com pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§1º As hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser apuradas por Comissão processante designada por ato do Secretário da Saúde do Estado, composta de servidores públicos estaduais estáveis, e secretariada por servidor público estadual designado pelo presidente da Comissão.
§2º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§3º As reuniões da Comissão processante serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§4º O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§5º O Agente Comunitário de Saúde será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição.
§6º No caso de recusa do Agente Comunitário de Saúde em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão processante que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§7º Achando-se o Agente Comunitário de Saúde em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§8º Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
§9º Considerar-se-á revel o Agente Comunitário de Saúde que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§10. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.
§11. Para defender o indiciado revel, o presidente da Comissão processante designará um servidor como defensor dativo,
§12. A Comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§13. É assegurado ao Agente Comunitário de Saúde o direito de acompanhar o processo administrativo em qualquer fase, e, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§14. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão processante promoverá o interrogatório do Agente Comunitário de Saúde.
§15. Encerrada a fase probatória, o Agente Comunitário de Saúde será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente ou por seu defensor, apresentar suas razões finais de defesa.
§16. Apreciada a defesa, a Comissão processante elaborará relatório circunstanciado e, sob pena de nulidade, deverá fundamentar sua conclusão, levando em consideração exclusivamente as provas constantes do processo.
§17. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde.
§18. Reconhecida a responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde, a Comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§19. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Secretário da Saúde, que o encaminhará ao Governador do Estado, para sua decisão.
§20. Da decisão do Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A transposição prevista no art. 2º desta Lei será efetivada mediante Decreto, com efeitos a partir de 1º. de maio de 2008.
Parágrafo único. Fica vedada a transposição do Agente Comunitário de Saúde que:
I - não tenha sido admitido mediante processo seletivo supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, na forma do § 3º. do art. 2º desta Lei;
II - não estava em efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006;
III - não esteja no efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e ressalvado o disposto no §3º do art. 2º desta Lei;
IV - esteja acumulando irregularmente a atividade de Agente Comunitário de Saúde com cargo, emprego ou função pública, salvo expressa opção;
V - esteja aposentado pelo exercício de cargo, emprego ou função pública não acumulável com a função de Agente Comunitário de Saúde;
VI - tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 10. Na hipótese de ser comprovada a existência de fato impeditivo previsto no art. 9º desta Lei, após a transposição prevista no seu art. 2º, deverá a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, instaurar processo administrativo para a declaração da nulidade da transposição irregular.
Art. 11. Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde o disposto no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.812, de 5 de setembro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo