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LEI Nº 14.111, DE 02.05.08 (D.O. DE 09.05.08)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com azimute 020°23’12” e distância 72,881m até o P08; de P08 com azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com azimute 110°40’20” e distância 1.250,000m até o PVI; de PVI com azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com azimute 020°40’20” e distância 302,000m até o PI; de PI com azimute 283°18’20” e distância 245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.
Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância 1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância 302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância 245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente. (Redação dada pela Lei nº14.232, DE 10.11.08)
Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP. (Redação dada pela Lei nº 14.232, DE 10.11.08)
Art. 2º Do Imóvel descrito no art. 1º desta Lei fica excluída a área de 4.271,66m² atualmente ocupada pela escola municipal Cícera Germano Correia, cujo polígono é assim descrito: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência e a partir daí com o azimute de 031º59’30” e distância 454,69m até o Ponto P13B; de P13B com azimute 290°39’46” e distância 77,000m até o P14; de P14 com azimute 259°02’54” e distância 05,616m até o P15; de P15 com azimute 219°55’37” e distância 03,143m até o P16; de P16 com azimute 200°43’09” e distância 47,500m até o P13D; de P13D com azimute 108°18’22” e distância 82,937m até o P13C; de P13C com azimute 020º39’44” e distância de 50,00m até o ponto B, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 6(seis) lados com um perímetro de 266,197m e área de 4.271,66m². Ficando o polígono a ser doado à União com a área de 697.605,3013m².
Art. 3º O desvio de finalidade da destinação definida no art. 1º desta Lei, sem autorização legislativa do Estado do Ceará, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público estadual, sem que caiba à donatária qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 4º. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, a adotar as medidas necessárias à efetivação da Escritura Pública de Doação com cláusula de reversão ao Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 2 maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo