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LEI Nº 14.083, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta ou indireta que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova de identidade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, carteira profissional, carteira de reservista, dentre outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4º Os processos e procedimentos administrativos, de que tratam esta Lei, deverão ser identificados através de etiqueta adesiva ou carimbo com destaque para a expressão “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO.”
Art. 5º Deverá ser afixado em local visível, no interior dos órgãos da administração direta e indireta, cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio