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Quinta, 29 Junho 2017 19:10

LEI Nº 14.080, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

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LEI Nº 14.080, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde, ambulatórios e funerárias, com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Parágrafo único. Os cartazes, placas ou adesivos deverão conter: quem pode usar, beneficiário em caso de morte; beneficiário em caso de invalidez permanente, acidente com mais de uma vítima, acidente com veículos infratores e valores de indenização estabelecidos pela Resolução CNSP nº 112, de 5 de outubro de 2004.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Deputado Welington Landim 

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em hospitais, postos de saúde, ambulatórios e funerárias, com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT

Lido 586 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 11:28

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