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LEI Nº 11.910, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Cria a Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criada, com participação exclusiva de recursos públicos, a empresa pública denominada EMPRESA CEARENSE DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL – EMCEPE, vinculada, funcionalmente, à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único – Entende-se por vinculação funcional à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária a forma pela qual a EMCEPE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado, inclusive quanto à compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas pela EMCEPE e quanto às diretrizes gerais emanadas da política de desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 2º - A Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE; que se regerá pelas leis das empresas privadas e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.
Parágrafo único – o prazo de duração da EMCEPE é indeterminado.
Art. 3º - A Empresa terá por finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico e social, do município e do Estado, com vistas ao aumento da produção e da produtividade agropecuária e a conseqüente melhoria das condições de vida da pessoa humana e do meio rural, competindo-lhe cumulativamente:
I – Cooperar com órgãos públicos e municipais, estaduais e federais sob a coordenação da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, na formulação de políticas agrícolas, especialmente às relacionadas com pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural.
II – Estruturar, promover e executar planos, programas e projetos de pesquisa, de experimentação agropecuária, de assistência técnica e de extensão rural, em articulação com a Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, gerando, desenvolvendo, adaptando e difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do governo estadual.
§ 1º - É facultado a Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sempre com a interveniência da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º - O Secretário da Agricultura e Reforma Agrária adotará providências necessárias para a realização de convênios e contratos firmados no setor agropecuário, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.
Art. 4º - A empresa, mobilizada pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, poderá dar suporte às iniciativas de organização e desenvolvimento de assistência técnica e de extensão rural no âmbito do poder público dos municípios.
Art. 5º - O capital inicial da EMCEPE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Governo do Estado do Ceará, sob a administração da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, no montante e na forma a ser estabelecido por Ato do Poder Executivo.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a empresa.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da EMCEPE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação do ativo e participação da Administração Indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 6º - Constituirão recursos da EMCEPE:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III – os créditos abertos em seu favor;
IV – os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V – a renda dos bens patrimoniais;
VI – os recursos de operações de crédito, assim entendidos os resultantes de empréstimos e de financiamento obtidos pela Empresa;
VII – as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII – as receitas operacionais;
IX – recursos decorrentes de lei específica;
X – outras receitas.
Art. 7º - A prestação de contas da Administração da EMCEPE acompanhada de parecer de Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura e Reforma Agrária que, com seu pronunciamento, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8º - O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da EMCEPE.
Art. 10 - Será criado uma Comissão Paritária, representada pelo Governo e pelos representantes do Sindicato dos Servidores Públicos para sugerir os critérios de preenchimento dos cargos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antonio Enok de Vasconcelos