Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.964, DE 06.12.84 (D.O. DE 12.12.84)
(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 10.964, DE 06.12.84 (D.O. DE 12.12.84)
Assegura as vantagens que indica a funcionários do Quadro II - Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º da Resolução nº 45, de 14 de março de 1979, ficam asseguradas as vantagens previstas no art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e art. 3º da Lei nº8.567, de 19 de setembro de 1966.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante