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LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 14.10.08 (D.O. 16.10.08).
Altera, dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 06, de 28 de abril de 1997, fixa o subsídio dos Cargos da Carreira de Defensor Público e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 56, 65, 73 e 98 da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 56. ...
§ 1° Excepcionalmente e por necessidade do serviço, os membros da Defensoria Pública poderão ser substituídos por ocupante de cargo de entrância inferior ou superior.
§ 2° No caso do Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor de 3ª Entrância e a 20 (vinte) diárias mensais.
Art. 65. Os membros da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única e em caráter irredutível, nos termos do art. 135 da Constituição Federal.
...
§ 3° (Revogado).
§ 4° O subsídio do Defensor Público será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância do 1° Grau e da mais alta deste para o 2° Grau de jurisdição.
§ 5° (Revogado).
§ 6° O subsídio dos integrantes da carreira de Defensor Público não exclui a percepção das seguintes espécies remuneratórias:
I - 13° provento aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano;
II - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988;
III - 13° (décimo terceiro) subsídio.
§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à retribuição pelo exercício de cargos e funções de confiança destinada à direção, chefia e assessoramento, além de parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Art. 73. Os membros da Defensoria Pública ao entrar no gozo de férias farão jus a um adicional de um terço a mais do valor do respectivo subsídio e subsídio complementar.
Art. 98 ...
IX - apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente, relatório de suas atividades para fins estatísticos, alcance de metas e avaliação de desempenho, sugerindo, se for o caso, providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 65-A à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 65-A. A remuneração dos servidores da Defensoria Pública Geral do Estado e o subsídio dos seus membros somente poderão ser modificados ou alterados por lei ordinária específica, conforme as disposições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” (NR).
Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar, os subsídios dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará serão os indicados no anexo único, parte integrante desta Lei Complementar, sem prejuízo da revisão geral anual dos servidores públicos civis do Estado, no mesmo índice e data, incidente sobre o subsídio vigente no mês da revisão geral.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 3° e 5° do art. 65, que tratam da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública — GAD, da Gratificação Especial de Produtividade — GEP, e da Gratificação de Titulação — GT, e o art. 66, caput e incisos, que trata do salário família, diárias, gratificação especial correspondente ao nível DAS-3, gratificação correspondente a um terço do vencimento do Defensor Público, todos da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, e extintos os respectivos pagamentos e o do adicional por tempo de serviço.
Art. 5° Além do subsídio previsto no anexo único, parte integrante desta Lei Complementar, é devido ao Defensor Público subsídio complementar, pago de forma destacada e individualizada, correspondente ao valor da vantagem pessoal recebida no mês de agosto de 2008, e que será revisto no mesmo índice e data da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Entende-se por vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do Defensor Público decorrente do exercício de cargos em comissão.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n°. 57, de 29 de março de 2006.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de outubro de 2008.
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N°. 2008
CARGO |
A partir de1º.09.2008
|
A partir de 1º.03.2009 |
A partir de 1º.09.2009 |
A partir de 1º.03.2010 |
Defensor Público Substituto e de 1ª Entrância | 9.339,53 | 10.232,44 | 11.125,36 | 11.720,64 |
Defensor Público de 2ª Entrância | 10.273,48 | 11.255,69 | 12.237,90 | 12.892,70 |
Defensor Público de 3ª Entrância | 11.300,83 | 12.381,26 | 13.461,69 | 14.181,97 |
Defensor Público de Entrância Especial | 12.430,91 | 13.619,38 | 14.807,85 | 15.600,17 |
Defensor Público de 2º Grau | 13.674,00 | 14.981,32 | 16.288,64 | 17.160,19 |
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
Altera o caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º caput, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2008.