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LEI N.º 16.270, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo Estadual a transferência de recursos, até o montante de R$ 67.415.639,82 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), para a execução dos programas orçamentários e ações abaixo vinculados:
I – Programa 072 – Proteção Social Especial, no valor de R$ 18.974.742,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais):
a) Ação 22881 - Fortalecimento das Ações de Proteção Social Especial;
b) Ação 18446 - Apoio Financeiro a Entidades que Trabalham com Crianças e Adolescentes;
c) Ação 17578 - Atendimento Integral a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;
d) Ação 17583 - Atendimento às Pessoas Idosas em Regime Integral;
e) Ação 18854 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;
f) Ação 18856 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;
g) Ação 18872 - Implantação de Abrigos para Crianças e Adolescentes;
h) Ação 18873 - Implantação de Serviços de Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;
i) Ação 21977 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;
j) Ação 21980 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;
k) Ação 22636 - Apoio a Entidades Sociais no Atendimento a Pessoas Idosas em Regime Integral;
l) Ação 22870 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;
m) Ação 22875 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;
n) Ação 22882 - Atendimento a Pessoas Idosas Vítimas de Violência e Direitos Violados;
o) Ação 22885 - Cofinanciamento, Implantação e Acompanhamento das Ações dos CREAS Municipais no Estado do Ceará;
p) Ação 22904 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;
q) Ação 22905 - Fortalecimento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
r) Ação 22932 – Fomento às ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;
s) Ação 22963 – Implantação de ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;
II – Programa 073 – Implementação do Sistema único de Assistência Social, no valor de R$ 703.886,00 (setecentos e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais):
a) Ação 18573 - Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;
b) Ação 22693 - Realização de Oficinas Regionais e Visitas Técnicas à Gestão Municipal;
III – Programa 075 – Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo, no valor de R$ 1.336.187,37 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos):
a) Ação 22959 - Atendimento às Unidades da Proteção Social Especial;
IV - Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 23.702.488,13 (vinte e três milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos):
a) Ação 18963 – Qualificação de Jovens, Trabalhadores Cearenses e Aquisição de Kits;
b) Ação 18864 - Aprendizagem e Orientação de Jovens e Adolescentes no Mundo do Trabalho;
c) Ação 18865 - Qualificação Social e Profissional de Jovens e Adolescentes para Inserção no Mundo do Trabalho;
d) Ação 18866 - Qualificação de Pessoas com Deficiência e seus Familiares;
e) Ação 18867 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores Cearenses;
f) Ação 18868 - Aquisição de KIT de Trabalho para Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense;
g) Ação 22824 - Manutenção do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;
h) Ação 22827 - Manutenção dos Centros de Inclusão Tecnológica e Social;
i) Ação 22829 - Fortalecimento das Ações de Promoção do Trabalho e Renda;
j) Ação 31101 – Construção, Reforma e Aquisição de Equipamentos para melhoria de Instalações Físicas;
V - Programa 080 – Proteção Social Básica, no valor de R$ 20.195.969,48 (vinte milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos):
a) Ação 22872 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nos Municípios;
b) Ação 18378 - PROARES II;
c) Ação 18413 - PROARES III;
d) Ação 18860 – Apoio à Implementação de Políticas Públicas para Inserção Social e Acessibilidade;
e) Ação 18965 - Apoio à Inclusão de Pessoas com Deficiência nos Serviços Ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social;
f) Ação 18967 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;
g) Ação 21969 - Atendimento a Crianças, Adolescentes e Jovens em Polos de Convivência (ABCs, Circo Escola e CIPs);
h) Ação 21973 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nas Unidades Operacionais;
i) Ação 22854 - Cofinanciamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Idosos;
j) Ação 22855 - Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade;
k) Ação 22856 - Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e suas Famílias no Espaço Viva Gente;
l) Ação 22858 - Cofinanciamento de Benefícios Eventuais;
m) Ação 22859 - Gestão Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
n) Ação 22860 - Manutenção do Centro de Referência da Infância;
o) Ação 22861 - Desenvolvimento de Ações Estratégicas de Participação Social e Capacitação de Pessoas;
p) Ação 22873 - Gestão Estadual do Benefício da Prestação Continuada;
q) Ação 22874 - Cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
r) Ação 22880 – Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade;
s) Ação 22964 – Fomento às Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;
t) Ação 22965 – Implantação de Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;
VI – Programa 082 – Empreendedorismo e Economia Solidária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais):
a) Ação 22701 - Manutenção da Unidade Móvel de Empreendedorismo;
b) Ação 18969 – Aquisição de Unidade Móvel Empreendedorismo;
VII – Programa 083 – Desenvolvimento do Artesanato, no valor de R$ 2.000.366,84 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos):
a) Ação 18579 - Melhoria da Qualidade da Produção Artesanal;
b) Ação 22700 - Fortalecimento das Ações de Desenvolvimento do Artesanato;
VIII - Programa 084 – Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais):
a) Ação 18447 - Implementação do Centro de Referência de Capacitação em SAN;
b) Ação 18726 - Produção de Estudos e Pesquisas em Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Ação 18736 - Apoio à Implementação de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Ação 18744 - Ações de Alimentação Saudável nos Centros de Educação Infantil-CEIs;
e) Ação 18751 - Capacitação de Manipuladores dos Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição;
f) Ação 18759 - Apoio à Realização de Conferências de Segurança Alimentar;
g) Ação 18761 - Fortalecimento do Exercício do Controle Social;
h) Ação 18764 - Manutenção do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
i) Ação 22789 - Apoio à Integração de Políticas Públicas.
§ 1º A definição dos parceiros destinatários dos recursos a que se refere o caput, deste artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Estadual n.º 16.199, de 29 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), tendo como público-alvo:
I - crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com deficiência com direitos ameaçados ou violados e com vínculos familiares rompidos;
II - adolescentes em conflito com a lei, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos incompletos, sentenciados judicialmente;
III - trabalhadores desempregados, jovens em busca do primeiro emprego, pessoas com deficiência, trabalhadores autônomos prestadores de serviços, trabalhadores requerentes do seguro-desemprego, população socialmente vulnerável;
IV - gestores e técnicos dos municípios, crianças, adolescentes, jovens, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade social;
V - microempresários, empresários de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e grupos produtivos de economia solidária, profissionais autônomos ou liberais e empreendedores em geral;
VI - artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais;
VII - gestores, técnicos e conselheiros municipais, manipuladores de alimentos, famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e famílias e crianças atendidas pelo Centro de Educação Infantil e Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional - INSAN.
§ 2º Os recursos utilizados em cada ação vinculada aos programas incentivados por esta Lei deverão constar em relatório pormenorizado feito pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, informando os valores gastos e a relação do público-alvo atendido, com cópias enviadas ao Poder Legislativo.
§ 3º Deverá constar no contrato a ser celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e as pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas, que vierem a receber transferências de recursos públicos para efetivação destes programas, a proibição de utilização política com fins eleitoreiros por parte de qualquer dos agentes públicos envolvidos na contratação, liberação ou execução destes programas. Cabe ao gestor da entidade ou à pessoa física beneficiada com o aporte de recursos fazer a denúncia à Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tomará as devidas providências imediatamente.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO