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LEI Nº 13.427, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, as Formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem Patrimônio Cultural do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
cAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, as formas de registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Ceará.
Art. 2º. O registro dos bens culturais de natureza imaterial e de indivíduos que constituem patrimônio cultural cearense será efetuado em 06 (seis) livros distintos, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas;
V - Livro dos Guardiões da Memória, onde serão inscritos as pessoas naturais detentoras da memória de sua cidade, região ou Estado, devendo essa memória apresentar-se de forma oral ou através da propriedade de acervos que por sua natureza e especificidade representem a história e a cultura do povo cearense;
VI - Livro dos Mestres, onde serão registrados os Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 13.351, de 22 de agosto de 2003.
§ 1º. Edital da Secretaria da Cultura norteará os critérios adotados para o registro de bens de natureza imaterial.
§ 2º. Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural cearense e não se enquadrem nos livros definidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DOS BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 3º. A instauração do processo de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe, além das entidades e órgãos públicos da área cultural, a qualquer cidadão ou associação civil.
Art. 4º. As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas à Secretaria da Cultura.
§ 1º. A Secretaria da Cultura, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
Art. 5º. A Secretaria da Cultura emitirá parecer sobre a proposta de registro, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para fins de manifestação dos interessados.
Art. 6°. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA, que o incluirá na pauta de julgamento de sua próxima reunião.
Art. 7º. No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Ceará”.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 2.º desta Lei.
Art. 8º. O Secretário da Cultura do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará, procederá à publicação no Diário Oficial do Estado da ata de reunião do Conselho que decidiu pela necessidade de abertura de novo Livro de Registro.
Art. 9º. Os processos de registros ficarão sob a guarda da Secretaria da Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 10. A Secretaria da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Ceará”, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades cearenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo.
Art. 11. A Secretaria da Cultura implementará políticas específicas de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo