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LEI N° 13.764, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.0406)
(Mens. nº 6.835/06 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóvel do patrimônio estadual ao município de Juazeiro do Norte – Ceará, que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de imóvel integrante do patrimônio estadual, ora desafetado da sua destinação original, para o Município de Juazeiro do Norte-CE, com os seguintes limites e confrontações: um terreno próprio para construção, localizado no Sítio Malvas, medindo 75,50m de frente, por 80,00m de fundos, limitando-se: ao nascente, com terras de Aluízio Almeida Lavor; ao poente, com terras de Maria Zeneida Saraiva e Silva; ao Norte e ao Sul, com terras de Alberto Bezerra de Morais e sua mulher Maria Zuila e Silva Morais, objeto da matrícula n.º 5.342, do Livro 2-R do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos – 2.º Ofício – Cartório Machado, Município de Juazeiro do Norte - CE.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso, de que trata esta Lei, destina-se à instalação de um restaurante popular, direcionado aos munícipes e romeiros de baixa renda do Município de Juazeiro do Norte-CE.
Parágrafo único. A utilização do bem público, cedido em destinação diversa da estabelecida neste artigo, importará na devolução imediata da sua posse ao Estado do Ceará, com todas as construções e benfeitorias erigidas, sem qualquer direito de retenção e indenização, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ