Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 14.197, 04.07.08 (D.O. DE 06.08.08)
LEI Nº 14.197, 04.07.08 (D.O. DE 06.08.08)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão de 2007.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de julho de 2008.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.263,38 | 2.804,71 |
SUBSECRETÁRIO | 1.137,04 | 2.524,23 |
Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei Nº , de de julho de 2008.
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS | |
1. | 219,38 | 278,84 |
2. | 219,38 | 292,86 |
3. | 219,38 | 307,48 |
4. | 219,38 | 322,80 |
5. | 219,38 | 338,93 |
6. | 219,38 | 355,85 |
7. | 219,38 | 373,69 |
8. | 219,38 | 392,37 |
9. | 219,38 | 411,95 |
10. | 219,38 | 432,55 |
11. | 219,38 | 454,16 |
12. | 224,57 | 476,87 |
13. | 229,29 | 500,72 |
14. | 234,27 | 525,76 |
15. | 239,48 | 552,05 |
16. | 244,75 | - |
17. | 250,72 | - |
18. | 255,49 | - |
19. | 261,10 | - |
20. | 266,79 | - |
Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de 2008.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | Vencimento | Representação | Total |
DNS-1 | 319,39 | 3.193,91 | 3.513,30 |
DNS-2 | 214,26 | 2.142,58 | 2.356,84 |
DNS-3 | 149,98 | 1.499,80 | 1.649,78 |
DAS-1 | 104,98 | 1.049,84 | 1.154,82 |
DAS-2 | 78,74 | 787,39 | 866,13 |
DAS-3 | 59,05 | 590,51 | 649,56 |