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LEI N.º 16.568, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
DETERMINA QUE O AGENTE ARRECADADOR DISPONIBILIZE EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO O VALOR MENSAL ARRECADADO E REPASSADO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Agente Arrecadador promoverá a divulgação em seu sítio eletrônico do valor mensal arrecadado e repassado às Prefeituras municipais do Estado do Ceará referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ