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LEI N.º 16.583, DE 03.07.18 (D.O. 04.07.18)
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas.”(NR).
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º ...
§ 1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO