Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 16.584, DE 03.07.18 (D.O. 04.07.18)
LEI N.º 16.584, DE 03.07.18 (D.O. 04.07.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA – DHPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, com atuação em todo o território do Estado do Ceará, dirigido por um Delegado de Polícia Civil de carreira e subordinado, operacional e administrativamente, ao Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 2º Compete ao Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa:
I - apurar os crimes dolosos contra a vida consumados, de autoria ignorada ou incerta, com tipificação prevista no art. 121 do Código Penal;
II - apurar os crimes dolosos contra a vida e latrocínios, consumados e/ou tentados, praticados em desfavor de servidores de carreira da Polícia Civil, Militares Estaduais, Perícia Forense e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
III - apurar o desaparecimento de pessoas, executar e/ou difundir pedidos de localização de pessoas desaparecidas;
IV - promover a cooperação com os demais organismos pertencentes a estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado do Ceará, com as demais instituições vinculadas ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará, com o Poder Judiciário e com o Ministério Público do Estado do Ceará para a prevenção e repressão qualificada aos crimes afetos a sua atribuição;
V - promover a cooperação com outras instituições pertencentes às Secretarias de Segurança Pública de outros Estados da Federação, quando necessário, para a prevenção e repressão qualificada aos crimes afetos a sua atribuição;
VI - promover a cooperação com o Departamento da Polícia Federal, quando necessário, para a prevenção e repressão aos crimes afetos a sua atribuição;
VII - produzir conhecimento de inteligência relacionado a sua atribuição, promovendo, quando necessário, o compartilhamento de informações, nos limites da lei, com outros órgãos inseridos no contexto da persecução penal, objetivando a prevenção e repressão integrada e qualificada ao crime de homicídio;
VIII - produzir e difundir encontros, palestras e seminários com caráter educativo e preventivo relacionados ao crime de homicídio;
IX - promover a proteção à pessoa por todos os meios legais disponíveis, inclusive por meio da educação e prevenção criminal, notadamente relacionada aos crimes afetos a sua atribuição;
X - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas a sua competência, definidas em leis e regulamentos afins.
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP:
1.Núcleo de Inteligência;
2.Unidade Central de Expediente e Cartório;
3.Unidade Central Operacional:
3.1. Seção de Investigações e Operações;
4. Primeira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
4.1. Seção de Expediente e Cartório;
4.2. Seção de Investigações e Operações;
5. Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
5.1. Seção de Expediente e Cartório;
5.2. Seção de Investigações e Operações;
6. Terceira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
6.1. Seção de Expediente e Cartório;
6.2. Seção de Investigações e Operações;
7. Quarta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
7.1. Seção de Expediente e Cartório;
7.2. Seção de Investigações e Operações;
8. Quinta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
8.1. Seção de Expediente e Cartório;
8.2. Seção de Investigações e Operações;
9. Sexta Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
9.1. Seção de Expediente e Cartório;
9.2. Seção de Investigações e Operações;
10. Sétima Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
10.1. Seção de Expediente e Cartório;
10.2. Seção de Investigações e Operações;
11. Oitava Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
11.1. Seção de Expediente e Cartório;
11.2. Seção de Investigações e Operações;
12. Nona Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
12.1. Seção de Expediente e Cartório;
12.2. Seção de Investigações e Operações;
13. Décima Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa:
13.1 Seção de Expediente e Cartório;
13.2. Seção de Investigações e Operações;
14. Décima Primeira Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa - Crimes contra Agentes de Segurança Pública:
14.1. Seção de Expediente e Cartório;
14.2. Seção de Investigações e Operações;
15. Décima Segunda Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa – Desaparecimento de Pessoas:
15.1. Seção de Expediente e Cartório;
15.2. Seção de Investigações e Operações.
§ 1º As competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, serão fixadas em regulamento da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser aprovado por decreto.
§ 2º Não poderão, em qualquer hipótese, ser lotados, nas unidades integrantes do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, servidores que tenham sido condenados em processos administrativos e/ou judiciais por crimes contra a Administração Pública, de acordo com o Estatuto da Polícia Civil.
Art. 4º Ficam criados 41 (quarenta e um) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 1 (um) símbolo DNS-3, 13 (treze) símbolo DAS-1, 2 (dois) símbolo DAS-3 e 24 (vinte e quatro) símbolo DAS-5, a serem preenchidos por servidores de carreira e efetivos da Polícia Civil do Estado do Ceará.
§ 1º Os cargos criados por esta Lei serão consolidados, por decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
§ 2º As denominações e as atribuições dos cargos em comissão a que se refere o art. 4° desta Lei são as constantes do anexo único, facultado ao regulamento da Polícia Civil do Estado do Ceará, pormenorizar as atribuições considerando a unidade administrativa a que vinculado o cargo respectivo.
Art. 5º Ficam criadas 10 (dez) Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada – FCPJ, para o exercício de assessoramento nas atividades de polícia especializada e de inteligência policial com vistas a dar suporte a operações policiais de alta complexidade do DHPP, no valor unitário de R$ 517,63 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), a serem preenchidas por servidores de carreira e efetivos da Polícia Civil do Estado do Ceará.
§ 1º As Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada – FCPJ não poderão ser acumuladas com outras gratificações ou cargos de provimento em comissão.
§ 2º Os valores das Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada – FCPJ, não sofrerão incidência de contribuição ao SUPSEC, não poderão ser considerados, computados ou acumulados para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos da aposentadoria e pensões previdenciárias a cargo do Sistema.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 16.584, DE 03 DE JULHO DE 2018.
DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
SÍMBOLO | QUANTIDADE | NOME DO CARGO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
DNS-2 | 1 | Diretor | Planejar, organizar, dirigir e representar o Departamento, assim como determinar diretrizes e estratégias inerentes às atividades de prevenção, investigação e repressão realizadas pelas unidades orgânicas que lhes são subordinadas. |
DNS-3 | 1 | Diretor Adjunto | Assessorar e substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assim como acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas por este. |
DAS-1 | 1 | Delegado Titular do Núcleo de Inteligência | Supervisionar as operações de inteligência, promover a formulação de inteligência policial para subsidiar as atividades de prevenção, investigação e repressão desenvolvidas pelas demais Unidades que compõe o Departamento, ou outras dentro e fora da Instituição policial civil, conforme diretrizes do Diretor. |
DAS-1 | 12 | Delegado Titular de Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa | Gerenciar a Delegacia sob sua responsabilidade e apurar os crimes dolosos contra a vida consumados, com tipificação prevista no artigo 121 do Código Penal. |
DAS-3 | 2 | Chefe de Unidade | Supervisionar e controlar a execução das atividades operacionais inerentes à sua área de atuação, dentre outras atribuições conforme diretrizes da chefia superior imediata. |
DAS-5 | 12 | Chefe de Investigação e Operação de Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa | Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis; bem como executar mandados, dentre outras atribuições conforme diretrizes da chefia superior imediata. |
DAS-5 | 12 | Chefe de Seção de Expediente e Cartório de Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa | Gerenciar a organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela Delegacia, bem como investigações cartorárias, dentre outras atribuições conforme diretrizes da chefia superior imediata. |