Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 14.456, de 02.09.09 D.O. DE 04.09.09)
LEI N° 14.456, de 02.09.09 D.O. DE 04.09.09)
Ratifica o memorando de entendimentos a que se refere, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, firmado entre, de um lado, o Estado do Ceará e o Município de São Gonçalo do Amarante, e, do outro, a Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação, no Estado, de uma unidade industrial destinada à fabricação de produtos siderúrgicos.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a transferir para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, entidade da Administração Pública Indireta desta entidade da Federação, mediante doação, para o cumprimento do disposto no Memorando de Entendimentos previsto no anexo I desta Lei, os seguintes imóveis, descritos nos anexos II a XIII, situados na localidade de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante:
I – o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.604.080,42 e E 516.724,79, deste, segue com distância (m) 22,85 e azimute 111º58'32"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.071,87 e E 516.745,98, deste, segue com distância (m) 1.796,99 e azimute 187º54'13"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.291,95 e E 516.498,88, deste, segue com distância (m) 18,90 e azimute 268º39'56"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.291,51 e E 516.479,99, deste, segue com distância (m) 1.130,52 e azimute 7º33'39"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628,74, deste, segue com distância (m) 167,46 e azimute 8º29'45"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.603.577,82 e E 516.653,48, deste, segue com distância (m) 507,64 e azimute 8º04'32"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
II - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.605.095,68 e E 517.004,27, deste, segue com distância (m) 28,73 e azimute 143º07'20"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.072,86 e E 517.021,43, deste, segue com distância (m) 2.583,49 e azimute 187º54'34"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.513,95 e E 516.665,92, deste, segue com distância (m) 222,10 e azimute 189º48'44"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.295,10 e E 516.628,07, deste, segue com distância (m) 12,98 e azimute 272º30'59"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.295,67 e E 516.615,10, deste, segue com distância (m) 2.827,07 e azimute 7º54'39"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
III - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.603.996,76 e E 516.932,17, deste, segue com distância (m) 25,14 e azimute 111º59'00"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.987,35 e E 516.955,48, deste, segue com distância (m) 389,48 e azimute 188º01'39"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.601,69 e E 516.901,09, deste, segue com distância (m) 30,25 e azimute 314º13'24"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.622,79 e E 516.879,41, deste, segue com distância (m) 377,68 e azimute 8º01'48"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
IV- o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.603.987,35 e E 516.955,48, deste, segue com distância (m) 139,33 e azimute 111º58'04"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.935,23 e E 517.084,69, deste, segue com distância (m) 464,16 e azimute 187º59'48"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.475,58 e E 517.020,12, deste, segue com distância (m) 173,41 e azimute 316º39'16"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.601,69 e E 516.901,09, deste, segue com distância (m) 389,48 e azimute 8º01'39"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
V - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.604.208,96 e E 516.109,74, deste, segue com distância (m) 108,65 e azimute 100º04'15"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.189,96 e E 516.216,72, deste, segue com distância (m) 39,86 e azimute 87º02'16"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.604.192,02 e E 516.256,53, deste, segue com distância (m) 51,11 e azimute 86º30'42"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.604.195,13 e E 516.307,55, deste, segue com distância (m) 22,33 e azimute 80º35'33"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.198,78 e E 516.329,58, deste, segue com distância (m) 1.389,48 e azimute 188º51'26"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.602.825,87 e E 516.115,63, deste, segue com distância (m) 44,28 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.602.782,12 e E 516.108,81, deste, segue com distância (m) 486,71 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.602.301,23 e E 516.033,75, deste, segue com distância (m) 22,49 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.602.279,02 e E 516.030,28, deste, segue com distância (m) 193,84 e azimute 259º43'36"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.602.244,45 e E 515.839,55, deste, segue com distância (m) 1.723,32 e azimute 9º07'24"; e chega no vértice P11, de coordenadas N 9.603.945,96 e E 516.112,80, deste, segue com distância (m) 82,15 e azimute 303º12'30"; e chega no vértice P12, de coordenadas N 9.603.990,95 e E 516.044,07, deste, segue com distância (m) 227,69 e azimute 16º45'49"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
VI - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.604.071,87 e E 516.745,98, deste, segue com distância (m) 118,36 e azimute 111º58'07"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.027,59 e E 516.855,74, deste, segue com distância (m) 1.748,56 e azimute 187º54'37"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.295,67 e E 516.615,10, deste, segue com distância (m) 30,55 e azimute 267º41'34"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.294,44 e E 516.584,57, deste, segue com distância (m) 85,73 e azimute 268º20'08"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.291,95 e E 516.498,88, deste, segue com distância (m) 1.796,99 e azimute 7º54'13"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
VII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice 01, de coordenadas N 9603065,41 e E 514809,12, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 688,89 e azimute 102º50'5"; e chega no vértice 02, de coordenadas N 9602912,38 e E 515480,80, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 731,04 e azimute 175º12'3"; e chega no vértice 03, de coordenadas N 9602183,90 e E 515541,96, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 5,49 e azimute 78º45'5"; e chega no vértice 04, de coordenadas N 9602184,97 e E 515547,34, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 344,48 e azimute 176º5'42"; e chega no vértice 05, de coordenadas N 9601841,29 e E 515570,80, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 662,14 e azimute 276º22'45"; e chega no vértice 06, de coordenadas N 9601914,86 e E 514912,76, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 471,78 e azimute 178º46'59"; e chega no vértice 07, de coordenadas N 9601443,19 e E 514922,78, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 57,16 e azimute 295º51'24"; e chega no vértice 08, de coordenadas N 9601468,12 e E 514871,34, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 121,99 e azimute 264º8'15"; e chega no vértice 09, de coordenadas N 9601455,66 e E 514749,99, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 116,52 e azimute 3º36'42"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9601571,95 e E 514757,33, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 167,13 e azimute 241º38'5"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9601492,55 e E 514610,27, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 113,36 e azimute 1º34'1"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9601.605,87 e E 514613,37, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 68,65 e azimute 279º31'32"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9601617,23 e E 514545,67, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 104,81 e azimute 332º29'55"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9601710,20 e E 514497,27, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 34,37 e azimute 19º31'54"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9601742,59 e E 514508,76, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 7,86 e azimute 63º57'24"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9601746,04 e E 514515,82, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 21,12 e azimute 1º0'13"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9601767,16 e E 514516,19, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 10,02 e azimute 256º19'27"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9601764,79 e E 514506,45, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 7,23 e azimute 344º20'55"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 9601771,75 e E 514504,50, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 32,19 e azimute 260º43'19"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 9601766,56 e E 514472,73, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 246,04 e azimute 334º14'5"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 9601988,14 e E 514365,78, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 466,38 e azimute 350º36'14"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 9602448,26 e E 514289,64, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 70,59 e azimute 89º42'28"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 9602448,62 e E 514360,23, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 70,11 e azimute 89º42'21"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 9602448,98 e E 514430,34, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 14,59 e azimute 114º27'25"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 9602442,94 e E 514443,62, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 68,23 e azimute 133º56'13"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 9602395,60 e E 514492,75, situado no limite com o(a), segue com distância (m) 740,77 e azimute 25º16'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro;
VIII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.604.694,85 e E 515.474,61, deste, segue com distância (m) 62,22 e azimute 100º56'29"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.683,04 e E 515.535,70, deste, segue com distância (m) 26,26 e azimute 113º38'13"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.604.672,51 e E 515.559,76, deste, segue com distância (m) 28,33 e azimute 42º41'49"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.604.693,33 e E 515.578,97, deste, segue com distância (m) 99,40 e azimute 145º33'19"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.611,36 e E 515.635,19, deste, segue com distância (m) 50,95 e azimute 3º17'07"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.604.662,23 e E 515.638,11, deste, segue com distância (m) 38,47 e azimute 34º29'00"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.604.693,94 e E 515.659,89, deste, segue com distância (m) 143,67 e azimute 39º51'23"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.604.804,23 e E 515.751,96, deste, segue com distância (m) 132,53 e azimute 109º13'36"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.760,59 e E 515.877,10, deste, segue com distância (m) 84,18 e azimute 108º39'55"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.733,65 e E 515.956,85, deste, segue com distância (m) 196,48 e azimute 163º45'44"; e chega no vértice P11, de coordenadas N 9.604.545,01 e E 516.011,79, deste, segue com distância (m) 261,12 e azimute 193º20'42"; e chega no vértice P12, de coordenadas N 9.604.290,94 e E 515.951,52, deste, segue com distância (m) 55,15 e azimute 116º39'45"; e chega no vértice P13, de coordenadas N 9.604.266,19 e E 516.000,81, deste, segue com distância (m) 33,98 e azimute 117º42'57"; e chega no vértice P14, de coordenadas N 9.604.250,39 e E 516.030,89, deste, segue com distância (m) 89,07 e azimute 117º42'57"; e chega no vértice P15, de coordenadas N 9.604.208,96 e E 516.109,74, deste, segue com distância (m) 227,69 e azimute 196º45'49"; e chega no vértice P16, de coordenadas N 9.603.990,95 e E 516.044,07, deste, segue com distância (m) 89,18 e azimute 302º04'05"; e chega no vértice P17, de coordenadas N 9.604.038,30 e E 515.968,49, deste, segue com distância (m) 243,25 e azimute 302º04'05"; e chega no vértice P18, de coordenadas N 9.604.167,45 e E 515.762,36, deste, segue com distância (m) 432,63 e azimute 303º52'41"; e chega no vértice P19, de coordenadas N 9.604.408,61 e E 515.403,18, deste, segue com distância (m) 153,42 e azimute 11º59'36"; e chega no vértice P20, de coordenadas N 9.604.558,68 e E 515.435,06, deste, segue com distância (m) 141,80 e azimute 16º11'45"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
IX - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.604.019,77 e E 516.875,12, deste, segue com distância (m) 48,61 e azimute 111º57'48"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.001,59 e E 516.920,20, deste, segue com distância (m) 1.553,24 e azimute 188º07'42"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.463,96 e E 516.700,59, deste, segue com distância (m) 60,84 e azimute 325º15'26"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.513,95 e E 516.665,92, deste, segue com distância (m) 1.520,28 e azimute 7º54'34"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
X - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.605.854,93 e E 515.488,24, deste, segue com distância (m) 222,58 e azimute 89º31'54"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.856,75 e E 515.710,81, deste, segue com distância (m) 527,42 e azimute 89º53'41"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.605.857,72 e E 516.238,23, deste, segue com distância (m) 4,37 e azimute 118º12'23"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.605.855,69 e E 516.242,02, deste, segue com distância (m) 1.113,97 e azimute 206º34'43"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.857,64 e E 515.747,22, deste, segue com distância (m) 118,99 e azimute 352º35'03"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.604.975,64 e E 515.731,86, deste, segue com distância (m) 44,38 e azimute 274º55'28"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.604.979,45 e E 515.687,64, deste, segue com distância (m) 37,31 e azimute 243º51'14"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.604.963,01 e E 515.654,15, deste, segue com distância (m) 114,20 e azimute 279º30'57"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.981,89 e E 515.541,52, deste, segue com distância (m) 220,39 e azimute 263º43'10"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.957,78 e E 515.322,45, deste, segue com distância (m) 912,35 e azimute 10º28'13"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
XI - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.605.235,61 e E 516.824,29, deste, segue com distância (m) 64,06 e azimute 103º17'39"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.220,88 e E 516.886,63, deste, segue com distância (m) 1.826,97 e azimute 188º06'53"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628.74, deste, segue com distância (m) 171,97 e azimute 283º26'24"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.452,17 e E 516.461,48, deste, segue com distância (m) 405,43 e azimute 8º45'43"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.603.852,87 e E 516.523,24, deste, segue com distância (m) 22,75 e azimute 105º20'36"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.603.846,84 e E 516.545,18, deste, segue com distância (m) 22,26 e azimute 102º31'54"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.603.842,08 e E 516.566,74, deste, segue com distância (m) 39,00 e azimute 102º42'38"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.603.833,43 e E 516.604,95, deste, segue com distância (m) 280,95 e azimute 9º34'51"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.110,46 e E 516.651,71, deste, segue com distância (m) 47,53 e azimute 112º37'23"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.092,18 e E 516.695,58, deste, segue com distância (m) 1.150,65 e azimute 6º25'21"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
XII - o imóvel com perímetro iniciado no vértice P1, de coordenadas N 9.603.452,17 e E 516.461,48, deste, segue com distância (m) 171,97 e azimute 103º26'24"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628,74, deste, segue com distância (m) 1146,36 e azimute 187º33'39"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.275,81 e E 516.477,91, deste, segue com distância (m) 50,45 e azimute 273º01'36"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.278,47 e E 516.427,53, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 273º02'36"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.281,12 e E 516.377,60, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 273º01'36"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.602.283,76 e E 516.327,67, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 268º50'33"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.602.282,75 e E 516.277,68, deste, segue com distância (m) 18,66 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.602.301,18 e E 516.280,58, deste, segue com distância (m) 486,84 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.602.782,12 e E 516.356,17, deste, segue com distância (m) 678,28 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O ESTADO DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E, DO OUTRO, A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM – CSP, TENDO COMO ACIONISTAS A VALE S/A E A DONGKUK STEEL MILL CO, LTD, PARA A IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL DESTINADA À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS.
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em alavancar sua economia com a implantação de uma indústria de base, como o estabelecimento no território estadual de uma empresa fabricante de produtos siderúrgicos, viabilizando o surgimento de um expressivo pólo metal-mecânico, e com a conseqüente expansão de todo o setor industrial e da oferta de trabalho para a população;
CONSIDERANDO a propriedade de se conceder incentivos para a atração de capitais privados, em volume capaz de induzir a iniciativa privada a concretizar o empreendimento econômico acima mencionado;
CONSIDERANDO a importância para o Estado da implantação e do desenvolvimento de um pólo siderúrgico no Ceará;
CONSIDERANDO que a Companhia de Integração Portuária do Ceará – Cearáportos administra, em parceria com Governo do Estado do Ceará, o Porto do Pecém, voltado a viabilizar a operação de atividades portuárias e industriais integradas;
CONSIDERANDO a disponibilidade de fornecimento, a preços competitivos, de energia e matérias-primas para suprimento das necessidades de uma companhia siderúrgica;
CONSIDERANDO o interesse da CSP – COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM em investir na implantação de uma siderúrgica no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que além de produtos siderúrgicos a CSP também produzirá energia elétrica que será, em parte, disponibilizada ao mercado nacional;
Expressam, neste Memorando, suas intenções de viabilizar e implantar unidades industriais destinadas à fabricação de produtos siderúrgicos no Estado do Ceará, por intermédio das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DOS OBJETIVOS
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, doravante denominado ESTADO, o Município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a CSP – COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM, sociedade por ações de capital fechado, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 440/ 21º andar - parte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.509.535/0001-67, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CSP ou Siderúrgica, firmam compromissos mútuos para a construção e implementação de um complexo siderúrgico integrado no CIPP, nos termos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, com as participações dos Secretários Estaduais da Infraestrutura, do Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, das Cidades e dos Recursos Hídricos.
CLÁUSULA SEGUNDA
O EMPREENDIMENTO
Compromete-se a CSP ou sua sucessora, afiliadas ou coligadas (ou empresas controladas), após a aprovação do estudo de viabilidade técnica e econômica e concessão por parte do Estado de benefícios e incentivos previstos neste Memorando de Entendimentos, a construir e implementar no Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, um complexo siderúrgico integrado, consistindo em uma usina siderúrgica dedicada à produção e à exportação de produtos siderúrgicos (“Projeto”), observadas as seguintes características básicas:
Investimentos e Emprego:
Para a implantação do Projeto está prevista a realização, pela CSP, de investimentos da ordem de US$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de dólares americanos).
Há uma previsão para geração de 3.000 empregos diretos e perspectiva de 10.000 empregos indiretos na produção de produtos siderúrgicos, além dos empregos gerados na fase da construção civil. A expansão futura da produção proporcionará ainda mais empregos diretos e indiretos.
Programação de Produção:
Visa atingir uma capacidade de produção nominal de cerca de 3 a 6 milhões de toneladas/ano de produtos siderúrgicos, em uma usina integrada. Após implantação desta unidade, serão realizados estudos de viabilidade para a expansão da planta siderúrgica.
Energia Elétrica:
No processo de produção de placas de aço, a CSP também produzirá energia, tornando o complexo siderúrgico autossuficiente em energia elétrica. Além disso, como a produção de energia elétrica está estimada em até 500 MW, parte desta energia será disponibilizada ao mercado nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA
EXECUÇÃO DO PROJETO
Compromete-se a CSP a atingir o nível descrito na CLÁUSULA SEGUNDA, da produção de cerca de 3 a 6 milhões de toneladas/ano de produtos siderúrgicos, respeitadas as condições de engenharia básica e aspectos mercadológicos e econômicos das respectivas obras, em estrita observância do cronograma de implantação. Não obstante, fica ressalvado à CSP, em função de recomendações técnicas, econômicas e/ou ecológicas, a possibilidade de proceder a alterações no Projeto durante a fase de execução, modificando, inclusive, processos de produção, ainda que impliquem em alterações do cronograma de execução do empreendimento, informando previamente ao Estado as razões técnicas econômica e/ou ecológicas referida.
CLÁUSULA QUARTA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
A CSP executará o Projeto de produção de produtos siderúrgicos conforme o cronograma definitivo, observando o disposto na Cláusula Terceira, prevendo-se o início do seu funcionamento dentro de 36 meses, a partir do início das obras de construção.
O ESTADO se compromete a executar e/ou viabilizar os atos necessários à concessão dos benefícios e incentivos previstos neste Memorando até o último dia útil do mês de agosto de 2009, incluindo a sua ratificação por lei estadual.
CLÁUSULA QUINTA
DA INFRAESTRUTURA
O ESTADO e o MUNICÍPIO se comprometem a apoiar o empreendimento na área da infraestrutura, através de contratos específicos, em prazos e condições compatíveis com a vida útil do empreendimento, observado o cronograma de implantação, como segue:
Terreno / Instalações:
O complexo siderúrgico a ser construído pela CSP instalar-se-á no Município de São Gonçalo do Amarante, no setor 1 do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), conforme estabelecido no Plano Diretor do CIPP, em uma área de aproximadamente 1.000 (mil) hectares, em conformidade com as necessidades do projeto, e deverá, em seu processo de implantação, obedecer às Normas Técnicas vigentes.
No prazo previsto em cronograma o terreno deverá encontrar-se desembaraçado e livre de quaisquer privilégios, hipotecas e dívidas (inclusive fiscais), sendo certo que, concluídos os trâmites finais do processo de desapropriação, deverá ser transferido, sem qualquer ônus adicional (além das despesas cartorárias e tributos devidos), ao preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare, para a propriedade da CSP, mediante escritura pública, respaldada em lei.
Caso não seja efetivado o empreendimento siderúrgico aqui previsto em um prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de assinatura deste instrumento, desde que por culpa exclusiva da CSP, ou ainda por fatores externos alheios à vontade do Estado, este poderá exigir a devolução dos imóveis, e a CSP compromete-se a restituí-los, sendo garantida à CSP a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos pelo IGPM.
O ESTADO se compromete, ainda, a fornecer à CSP toda a documentação que se fizer necessária referente aos processos de desapropriação e aprovação pelos órgãos ambientais, dentre outros relevantes, ocorridos no terreno vendido à CSP.
Água Bruta:
O terreno da CSP deverá dispor de água em seus limites, nos volumes compatíveis com as necessidades do projeto e nas condições de tarifas.
Nos primeiros 30 (trinta) anos de fornecimento, o Estado se compromete a viabilizar negociações com a CSP para ajustar o valor da tarifa a ser cobrada, que não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa média cobrada por m³ de água bruta ofertada no ponto de entrega das instalações industriais. Após esse período, o valor poderá ser renegociado entre a CSP e a concessionária, desde que o valor máximo a ser cobrado não exceda ao valor praticado para as outras empresas instaladas no CIPP.
O ESTADO já garantiu, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos, Outorga de Uso dos Recursos Hídricos pelo prazo de 10 anos, e se compromete a renovar tal outorga por dois períodos iguais e sucessivos.
Esgoto Industrial e Sanitário:
O ESTADO assume o compromisso de receber os efluentes industriais tratados na(s) unidades(s) de tratamento da CSP, na sua vazão compatível com as necessidades do empreendimento, tarifando o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa média cobrada por m³ tratado na área do CIPP, recebendo nos dutos de esgotamento e no sistema de tratamento da companhia concessionária do CIPP, conforme contrato a ser celebrado com a empresa concessionária, pelo prazo mínimo de 20 anos, renovável por igual período, observadas as normas do CONAMA e COEMA.
Transporte e Comunicação:
O ESTADO assegurará o acesso rodoviário pavimentado e ferroviário até o complexo siderúrgico da CSP, incluindo a construção de uma rodovia prioritária para transporte de produtos siderúrgicos entre a usina siderúrgica da CSP e o Porto do CIPP, nas condições técnicas que garantam o abastecimento de matérias primas, insumos e escoamento dos produtos nas quantidades previstas no projeto, bem como a colocação, no limite do terreno, de linhas de telefonia e transmissão de dados, obedecendo às condições usuais de preço e demais normas da concessionária.
Energia elétrica:
O ESTADO envidará seus maiores esforços no sentido de assegurar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o fornecimento continuado de energia elétrica na tensão de 230 KV e sua disponibilidade nos limites do projeto, em potência compatível com suas necessidades e características técnicas.
Gás Natural:
O ESTADO envidará seus melhores esforços no sentido de viabilizar o fornecimento de gás natural, disponibilizando-o nos limites do empreendimento, nos volumes compatíveis com as necessidades do Projeto.
Mina de Calcário:
O ESTADO envidará seus maiores esforços na identificação para a CSP de uma mina de calcário, com acesso de ferrovia ou rodovia pavimentada, a uma distância máxima de 300 (trezentos) quilômetros do complexo siderúrgico da CSP.
Iluminação pública:
As vias públicas limítrofes ao terreno da CSP deverão contar com iluminação pública.
Transporte Coletivo:
O ESTADO e o MUNICÍPIO envidarão seus melhores esforços para garantir a ampliação de linhas de transporte coletivo para a região.
Coleta de Lixo Social e Limpeza Pública:
O ESTADO e o MUNICÍPIO envidarão seus melhores esforços para a limpeza pública e o recolhimento e destino do lixo social, inclusive aqueles gerados internamente no CIPP, dentro das normas vigentes relativas à limpeza pública.
Porto:
O ESTADO se compromete a garantir a construção e adequação das instalações do Porto do Pecém, de acordo com as especificações técnicas a serem definidas entre as partes, incluindo:
a) Nova ponte de acesso aos berços de exportação de placas com capacidade de sustentação de carga suficiente para o tráfego dos caminhões de placas com carga líquida máxima de 120 toneladas;
b) Berços dedicados ao descarregamento de matérias-primas, principalmente Carvão, Minério de Ferro, Pelotas, Fundentes e Coque, com calado mínimo de 14,5 metros;
c) Outros berços suficientes para o embarque de produtos siderúrgicos com calado suficiente para os navios que serão usados na operação e largura de 115 metros, permitindo estocagem dos produtos prontos para embarque.
O ESTADO envidará seus melhores esforços para aumentar o calado do píer dedicado ao descarregamento de matérias-primas.
O ESTADO disponibilizará um pátio de estocagem de produtos siderúrgicos e uma área para estocagem de outros produtos, na retro-área do Porto, cujas dimensões, capacidade de carga e localização específica serão definidas entre as partes até a celebração do contrato com a Cearáportos.
Além disto, na mesma retro-área do Porto, o ESTADO disponibilizará um armazém coberto de aproximadamente 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), para estocagem de peças e equipamentos, conforme projeto a ser apresentado pela CSP.
Tarifa Portuária:
O ESTADO se compromete a garantir condições de descarga de matérias primas e embarque de produtos siderúrgicos, nos volumes e prazos adequados ao funcionamento do complexo siderúrgico da CSP, cobrando uma tarifa no valor de R$2,05 (dois reais e cinco centavos) por tonelada descarregada ou embarcada por um período mínimo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, respeitado o reajuste anual a ser pactuado através de contrato com a Cearáportos.
Equipamentos de Embarque e Desembarque e Correia Transportadora:
O ESTADO se compromete a adotar os atos necessários para adquirir e instalar equipamentos de embarque de produtos siderúrgicos, desembarque de insumos e de correias transportadoras independentes, duas para transporte de carvão e coque e outras duas para transporte de minério de ferro e pelotas, com capacidade para atender a demanda da CSP, ligando o terminal portuário ao ponto de entrega na entrada do terreno da Siderúrgica, a ser definido em conjunto com a SEINFRA, sendo o mais próximo ao pátio de estocagem de matérias-primas, de maneira que atenda às condições técnicas e operacionais da CSP.
Em referência ao embarque de produtos siderúrgicos, o ESTADO disponibilizará para o Projeto um sistema carregador de placas de aço, produtos da CSP, composto de guindastes de pórtico para movimentação de cargas unitizadas. Tanto os equipamentos quanto as correias transportadoras terão capacidades para atender a demanda da CSP e também de outros usuários. Os sistemas de carga e descarga serão operados por Prestador de Serviço Operacional (PSO), credenciado e qualificado nos termos da Norma Portuária da Ceará Portos. As tarifas operacionais dos sistemas descarregador e carregador serão objeto de tratativas entre o(s) PSO(s), a SEINFRA, a Cearáportos e a CSP.
Depósito Alfandegado Certificado:
O ESTADO envidará seus maiores esforços para implementar em conjunto com a Secretaria da Receita Federal – SRF, na área designada pela CSP, um depósito alfandegado certificado.
CLÁUSULA SEXTA
LICENÇAS AMBIENTAIS
O ESTADO envidará seus melhores esforços no apoio à CSP na obtenção da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), de maneira a não comprometer o prazo de implantação do empreendimento, desde que todos os requisitos legais tenham sido cumpridos pela CSP junto aos órgãos ambientais.
CLÁUSULA SÉTIMA
LICENÇAS E ALVARÁS
O ESTADO e o MUNICÍPIO envidarão seus melhores esforços na liberação de Licenças e Alvarás, de maneira a não comprometer o prazo de implantação do empreendimento, desde que todos os requisitos legais tenham sido cumpridos pela CSP.
CLÁUSULA OITAVA
APOIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ ATRAVÉS DO FDI
O ESTADO se compromete a conceder à CSP, através de Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), benefícios fiscais, nos termos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA
FINANCIAMENTOS
O ESTADO se compromete a envidar seus maiores esforços para viabilizar financiamento junto ao Banco do Nordeste (BNB) e ao BNDES para CSP, no valor a ser definido entre as partes, atendidos os cronogramas físico e financeiro de execução dos investimentos estabelecidos na Cláusula Segunda do presente Memorando.
CLÁUSULA DÉCIMA
AFERIÇÃO DE PARÂMETROS BÁSICOS DE EMPREGO E INVESTIMENTO
Os valores de investimento e o número de empregados declarados no Memorando de Entendimentos serão aferidos por ocasião da análise do projeto para efeito de contratação junto ao Órgão Gestor do FDI.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
OCORRÊNCIA DE REFORMA TRIBUTÁRIA E ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Na ocorrência de reforma tributária que resulte na alteração, substituição ou extinção do ICMS, o ESTADO se compromete a assegurar, no que lhe couber, integralmente, o benefício pactuado neste Memorando, garantindo sua execução com base no tributo que venha a substituir o vigente ICMS, de forma a resguardar o volume e o valor de incentivos concedidos neste Memorando, obedecidas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
DIFERIMENTO DO ICMS
O Estado se compromete a conceder diferimento do ICMS, durante a fase de construção, operação e expansão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação dos atos respectivos:
I - nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações adquiridas no Estado do Ceará ou no exterior, destinados exclusivamente ao estabelecimento da CSP no Ceará.
II - nas aquisições de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes, ferramentas, estruturas metálicas, instalações, materiais e matérias-primas a serem empregados pela CSP e pelas construtoras e fornecedoras por ela contratadas para execução do empreendimento, em suas fases I e II, desde que devidamente credenciadas pela SEFAZ.
III - do diferencial de alíquota sobre aquisições de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, adquiridas fora do Estado pela CSP ou pelos estabelecimentos credenciados pela SEFAZ , quando destinados ao estabelecimento da CSP no Ceará;
IV - nas aquisições de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem, adquiridos no Estado do Ceará ou importados, a serem utilizados no processo de industrialização;
V - do diferencial de alíquota, nas aquisições de matéria-prima, material intermediário e material de embalagem, adquiridos fora do Estado;
VI - nas vendas internas de energia elétrica para distribuidora.
§ 1o – As operações de saída de produtos siderúrgicos e seus subprodutos, quando tributados, serão tratadas com os benefícios estabelecidos na legislação do FDI.
§ 2o – Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior do País, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo, exceto em relação às operações nas condições previstas no Parágrafo único da Cláusula Décima Quarta.
§ 3o – Em relação aos bens de ativo encerra-se o diferimento na sua desincorporação, considerando como base de cálculo o valor da venda.
§ 4o – Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário.
§ 5o – Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Estado.
§ 6o – Nas saídas interestaduais, isentas, imunes e não tributadas, fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto, pela CSP e estabelecimentos credenciados pela SEFAZ.
§ 7o – Não será exigido o estorno do imposto, na hipótese de arrendamento de bens do ativo, desde que permaneçam neste Estado e sejam utilizados em atividades correlatas ou afins.
§ 8o – O disposto constante desta Cláusula também se aplica ao ICMS devido sobre o frete e estende-se aos estabelecimentos credenciados pela SEFAZ.
§ 9o Na hipótese do inciso II e III, após 90 (noventa) dias, sem manifestação do Fisco, o credenciamento será considerado aprovado tacitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
A CSP poderá transferir para empresas estabelecidas neste Estado, inclusive para empresas de energia elétrica e telecomunicação, os saldos credores de ICMS, decorrentes dos produtos exportados, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
ESTÍMULOS ESPECIAIS
I - A CSP se compromete a envidar esforços para importar do exterior as suas matérias-primas, materiais secundários, material de embalagem e demais insumos, ainda que por meio de Depósito Alfandegado Certificado – DAC;
II – O Estado se compromete a envidar esforços junto ao CONFAZ, para aprovação de convênio nacional, para a isenção do ICMS, nas operações interestaduais com insumos, matéria prima e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de mercadorias a ser exportadas para o exterior do País;
III - O Estado se compromete a adotar o tratamento tributário de não incidência do ICMS nas operações com mercadorias ou bens exportados para o Exterior, ainda que os mesmos fiquem no País, armazenado em DAC (Depósito Alfandegado Certificado), dentro do Estado;
IV - O Estado se compromete a adotar o tratamento tributário de não incidência do ICMS para importação de produtos sob regime drawback, ainda que os mesmos sejam de origem nacional, desde que estejam armazenados no DAC localizado neste Estado;
V - O Estado não exigirá ICMS das mercadorias armazenadas no DAC, mesmo que sob a forma de contribuinte substituto.
Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento ao disposto nos incisos I e II, a CSP não apropriará os créditos do imposto recolhido ao Estado de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
SUCESSORAS DA CSP
O Estado assegurará, no que couber, o mesmo regime de incentivos, bem como todas as condições concedidas à CSP por força do presente Memorando, à(s) empresa(s) sucessora(s) dos negócios da CSP ou a ela afiliada(s) ou coligada(s), exclusivamente para o empreendimento siderúrgico objeto deste Memorando, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
EMPRESAS AUXILIARES DE UTILIDADES
O Estado assegurará os benefícios do FDI/PROVIN às empresas auxiliares de utilidades (gases liquefeitos e oxigênio, entre outras) e às empresas fornecedoras de materiais, bens e insumo que vierem a se estabelecer no CIPP em virtude do Projeto da CSP, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
REDUÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E/OU MATERIAIS DE CONTRUÇÃO PARA O PROJETO NO CIPP
Vindo a ocorrer a imposição de quaisquer novos tributos federais (II – Imposto de Importação, IPI – Imposto sobre produtos industrializados, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ou outros impostos que possam vir a substituí-los ou serem criados) na importação dos equipamentos e/ou materiais e equipamentos e/ou materiais de construção para o empreendimento no CIPP, aumentando, por sua vez, o custo dos itens adquiridos, o ESTADO se compromete a envidar esforços junto aos órgãos governamentais federais competentes, no sentido de isentá-lo (s) ou reduzi-lo (s), de forma a diminuir o impacto nos custos de implantação do empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
INCENTIVO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PARA EMPRESAS LOCALIZADAS NA ÁREA DA SUDENE
O ESTADO se compromete a envidar esforços junto aos órgãos federais no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE na aprovação do projeto a ser apresentado pela CSP, visando a obtenção do máximo de incentivos fiscais incidentes sobre o lucro da exploração.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA
PREFERÊNCIA POR EMPRESAS LOCAIS
Em igualdade de condições, a CSP se compromete a dar preferência às empresas cearenses para o desenvolvimento de seu projeto, bem como a adquirir no mercado local os bens de que necessita para sua implantação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
ISENÇÕES E ESTÍMULOS MUNICIPAIS
O MUNICÍPIO concederá à CSP benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviço (ISS), ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e aos alvarás e demais impostos e taxas municipais, vigentes ou que vierem a ocorrer, respeitadas as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive em seu art. 14, nos seguintes termos:
1.1 A alíquota do ISS incidente sobre as receitas de serviços auferidas pela CSP será de 2% (dois por cento) ou, conforme o caso, a alíquota mínima definida em Lei Complementar, que deverá ser aplicável pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, contados a partir da data de assinatura deste Memorando de Entendimentos. A mesma alíquota se aplicará às empreiteiras, sub-empreteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços diretamente para a CSP.
1.1.1 Caso venha a ser permitida a isenção do respectivo imposto, esta será automaticamente concedida à CSP pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período ou o prazo máximo que venha ser autorizado por lei, abatendo-se o prazo de benefício já fruído.
1.1.2 O MUNICÍPIO concederá redução máxima permitida da alíquota de ISS às empreiteiras, sub-empreiteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços de construção civil e de engenharia à CSP, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, contados a partir da assinatura deste Memorando de Entendimentos.
1.2 O MUNICÍPIO concederá à CSP isenção do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, contados a partir da aquisição do terreno pela CSP, mediante requerimento da CSP. Caso a legislação venha a prever prazo maior para fruição da isenção, a CSP poderá optar pelo novo prazo mediante requerimento à Administração do MUNICÍPIO, abatendo-se do novo prazo o tempo já fruído da isenção.
1.3 O MUNICÍPIO concederá à CSP isenção de ITBI relativamente às aquisições e incorporações de imóveis necessárias à implementação do Projeto.
1.4 O MUNICÍPIO concederá à CSP isenção relativamente às taxas de alvará de localização e demais taxas municipais, vigentes ou que vierem a ocorrer, pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, contados a partir da data de implantação do Projeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
ZONA DE PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE
O ESTADO envidará seus maiores esforços para concretização e instalação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) na área do CIPP, abrangendo as áreas destinadas à CSP, que gozará de todos seus benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO, o MUNICÍPIO e a CSP comprometem-se a envidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste Memorando, através de medidas ao alcance de ambas as partes, com o fim de concretizar sua implementação no menor prazo possível.
Fortaleza (CE), 17 (dezessete) de junho de 2009.
ESTADO DO CEARÁ:
____________________________________
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado
CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM:
___________________________________
WON SEOK CHU
Diretor-Presidente
___________________________________
LUCIANO COSTA FERREIRA
Diretor Vice-Presidente
VALE S/A:
________________________________________
FERNANDO AUGUSTO QUINTELLA
Diretor de Desenvolvimento e Implantação de Projetos de Capital,
Sustentabilidade e Relações Institucionais
________________________________________
ARISTIDES MARIA RICCI CORBELLINI
Diretor de Siderurgia
DONGKUK STEEL MILL CO., LTD:
________________________________________
YUNG IL MUN
Diretor Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE:
____________________________________
WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito do Município
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA:
______________________________________
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
________________________________
IVAN RODRIGUES BEZERRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA:
________________________________
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
SECRETÁRIO DAS CIDADES:
________________________________
JOAQUIM CARTAXO FILHO
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS:
________________________________
CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N° 14.456 DE 02.09.09 MEMORIAL DESCRITIVO |
|
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, REFERENTE AO LOTE Nº 53009086B | |
DETENTOR DA POSSE (S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 4,0565ha | PERÍMETRO: 3.644,82m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 4,0565ha e 3.644,82m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.604.080,42 e E 516.724,79, deste, segue com distância (m) 22,85 e azimute 111º58'32"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.071,87 e E 516.745,98, deste, segue com distância (m) 1.796,99 e azimute 187º54'13"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.291,95 e E 516.498,88, deste, segue com distância (m) 18,90 e azimute 268º39'56"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.291,51 e E 516.479,99, deste, segue com distância (m) 1.130,52 e azimute 7º33'39"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628,74, deste, segue com distância (m) 167,46 e azimute 8º29'45"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.603.577,82 e E 516.653,48, deste, segue com distância (m) 507,64 e azimute 8º04'32"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO III MEMORIAL DESCRITIVO |
|
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, REFERENTE AO LOTE Nº 53009088 | |
DETENTOR DA POSSE (S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 5,6259ha | PERÍMETRO: 5.674,37m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 5,6259ha e 5.674,37m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.605.095,68 e E 517.004,27, deste, segue com distância (m) 28,73 e azimute 143º07'20"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.072,86 e E 517.021,43, deste, segue com distância (m) 2.583,49 e azimute 187º54'34"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.513,95 e E 516.665,92, deste, segue com distância (m) 222,10 e azimute 189º48'44"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.295,10 e E 516.628,07, deste, segue com distância (m) 12,98 e azimute 272º30'59"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.295,67 e E 516.615,10, deste, segue com distância (m) 2.827,07 e azimute 7º54'39"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO IV
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, REFERENTE AO LOTE Nº 53009091B | |
DETENTOR DA POSSE (S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 0,9361ha | PERÍMETRO: 822,55m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 0,9361ha e 822,55m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.603.996,76 e E 516.932,17, deste, segue com distância (m) 25,14 e azimute 111º59'00"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.987,35 e E 516.955,48, deste, segue com distância (m) 389,48 e azimute 188º01'39"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.601,69 e E 516.901,09, deste, segue com distância (m) 30,25 e azimute 314º13'24"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.622,79 e E 516.879,41, deste, segue com distância (m) 377,68 e azimute 8º01'48"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO V
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, REFERENTE AO LOTE Nº 53009094B | |
DETENTOR DA POSSE (S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 5,7762ha | PERÍMETRO: 1.166,38m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 5,7762ha e 1.166,38m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.603.987,35 e E 516.955,48, deste, segue com distância (m) 139,33 e azimute 111º58'04"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.935,23 e E 517.084,69, deste, segue com distância (m) 464,16 e azimute 187º59'48"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.475,58 e E 517.020,12, deste, segue com distância (m) 173,41 e azimute 316º39'16"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.601,69 e E 516.901,09, deste, segue com distância (m) 389,48 e azimute 8º01'39"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 141 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 36,4087ha | PERÍMETRO: 4.391,90m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 36,4087ha e 4.391,90m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.604.208,96 e E 516.109,74, deste, segue com distância (m) 108,65 e azimute 100º04'15"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.189,96 e E 516.216,72, deste, segue com distância (m) 39,86 e azimute 87º02'16"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.604.192,02 e E 516.256,53, deste, segue com distância (m) 51,11 e azimute 86º30'42"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.604.195,13 e E 516.307,55, deste, segue com distância (m) 22,33 e azimute 80º35'33"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.198,78 e E 516.329,58, deste, segue com distância (m) 1.389,48 e azimute 188º51'26"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.602.825,87 e E 516.115,63, deste, segue com distância (m) 44,28 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.602.782,12 e E 516.108,81, deste, segue com distância (m) 486,71 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.602.301,23 e E 516.033,75, deste, segue com distância (m) 22,49 e azimute 188º52'18"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.602.279,02 e E 516.030,28, deste, segue com distância (m) 193,84 e azimute 259º43'36"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.602.244,45 e E 515.839,55, deste, segue com distância (m) 1723,32 e azimute 9º07'24"; e chega no vértice P11, de coordenadas N 9.603.945,96 e E 516.112,80, deste, segue com distância (m) 82,15 e azimute 303º12'30"; e chega no vértice P12, de coordenadas N 9.603.990,95 e E 516.044,07, deste, segue com distância (m) 227,69 e azimute 16º45'49"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO VII
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 1250 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 20,3366ha | PERÍMETRO: 3.780,19m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 20,3367ha e 3.780,19m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.604.071,87 e E 516.745,98, deste, segue com distância (m) 118,36 e azimute 111º58'07"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.027,59 e E 516.855,74, deste, segue com distância (m) 1.748,56 e azimute 187º54'37"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.295,67 e E 516.615,10, deste, segue com distância (m) 30,55 e azimute 267º41'34"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.294,44 e E 516.584,57, deste, segue com distância (m) 85,73 e azimute 268º20'08"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.291,95 e E 516.498,88, deste, segue com distância (m) 1.796,99 e azimute 7º54'13"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO VIII
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 1600 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 129,8040 ha | PERÍMETRO: 5.442,94 m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 129,8040ha e 5.442,94m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas N 9603065,41 e E 514809,12, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 688,89 e azimute 102º 50' 5"; e chega no vértice 02, de coordenadas N 9602912,38 e E 515480,80, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 731,04 e azimute 175º 12' 3"; e chega no vértice 03, de coordenadas N 9602183,90 e E 515541,96, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 5,49 e azimute 78º 45' 5"; e chega no vértice 04, de coordenadas N 9602184,97 e E 515547,34, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 344,48 e azimute 176º 5' 42"; e chega no vértice 05, de coordenadas N 9601841,29 e E 515570,80, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 662,14 e azimute 276º 22' 45"; e chega no vértice 06, de coordenadas N 9601914,86 e E 514912,76, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 471,78 e azimute 178º 46' 59"; e chega no vértice 07, de coordenadas N 9601443,19 e E 514922,78, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 57,16 e azimute 295º 51' 24"; e chega no vértice 08, de coordenadas N 9601468,12 e E 514871,34, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 121,99 e azimute 264º 8' 15"; e chega no vértice 09, de coordenadas N 9601455,66 e E 514749,99, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 116,52 e azimute 3º 36' 42"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 9601571,95 e E 514757,33, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 167,13 e azimute 241º 38' 5"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9601492,55 e E 514610,27, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 113,36 e azimute 1º 34' 1"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9601605,87 e E 514613,37, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 68,65 e azimute 279º 31' 32"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9601617,23 e E 514545,67, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 104,81 e azimute 332º 29' 55"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 9601710,20 e E 514497,27, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 34,37 e azimute 19º 31' 54"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9601742,59 e E 514508,76, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 7,86 e azimute 63º 57' 24"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9601746,04 e E 514515,82, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 21,12 e azimute 1º 0' 13"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9601767,16 e E 514516,19, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 10,02 e azimute 256º 19' 27"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 9601764,79 e E 514506,45, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 7,23 e azimute 344º 20' 55"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 9601771,75 e E 514504,50, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 32,19 e azimute 260º 43' 19"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 9601766,56 e E 514472,73, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 246,04 e azimute 334º 14' 5"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 9601988,14 e E 514365,78, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 466,38 e azimute 350º 36' 14"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 9602448,26 e E 514289,64, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 70,59 e azimute 89º 42' 28"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 9602448,62 e E 514360,23, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 70,11 e azimute 89º 42' 21"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 9602448,98 e E 514430,34, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 14,59 e azimute 114º 27' 25"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 9602442,94 e E 514443,62, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 68,23 e azimute 133º 56' 13"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 9602395,60 e E 514492,75, situado no limite com o(a) , segue com distância (m) 740,77 e azimute 25º 16' 58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO IX
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 1683 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 30,8698ha | PERÍMETRO: 2.589,77m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 30,8698ha e 2.589,77m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.604.694,85 e E 515.474,61, deste, segue com distância (m) 62,22 e azimute 100º56'29"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.683,04 e E 515.535,70, deste, segue com distância (m) 26,26 e azimute 113º38'13"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.604.672,51 e E 515.559,76, deste, segue com distância (m) 28,33 e azimute 42º41'49"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.604.693,33 e E 515.578,97, deste, segue com distância (m) 99,40 e azimute 145º33'19"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.611,36 e E 515.635,19, deste, segue com distância (m) 50,95 e azimute 3º17'07"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.604.662,23 e E 515.638,11, deste, segue com distância (m) 38,47 e azimute 34º29'00"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.604.693,94 e E 515.659,89, deste, segue com distância (m) 143,67 e azimute 39º51'23"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.604.804,23 e E 515.751,96, deste, segue com distância (m) 132,53 e azimute 109º13'36"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.760,59 e E 515.877,10, deste, segue com distância (m) 84,18 e azimute 108º39'55"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.733,65 e E 515.956,85, deste, segue com distância (m) 196,48 e azimute 163º45'44"; e chega no vértice P11, de coordenadas N 9.604.545,01 e E 516.011,79, deste, segue com distância (m) 261,12 e azimute 193º20'42"; e chega no vértice P12, de coordenadas N 9.604.290,94 e E 515.951,52, deste, segue com distância (m) 55,15 e azimute 116º39'45"; e chega no vértice P13, de coordenadas N 9.604.266,19 e E 516.000,81, deste, segue com distância (m) 33,98 e azimute 117º42'57"; e chega no vértice P14, de coordenadas N 9.604.250,39 e E 516.030,89, deste, segue com distância (m) 89,07 e azimute 117º42'57"; e chega no vértice P15, de coordenadas N 9.604.208,96 e E 516.109,74, deste, segue com distância (m) 227,69 e azimute 196º45'49"; e chega no vértice P16, de coordenadas N 9.603.990,95 e E 516.044,07, deste, segue com distância (m) 89,18 e azimute 302º04'05"; e chega no vértice P17, de coordenadas N 9.604.038,30 e E 515.968,49, deste, segue com distância (m) 243,25 e azimute 302º04'05"; e chega no vértice P18, de coordenadas N 9.604.167,45 e E 515.762,36, deste, segue com distância (m) 432,63 e azimute 303º52'41"; e chega no vértice P19, de coordenadas N 9.604.408,61 e E 515.403,18, deste, segue com distância (m) 153,42 e azimute 11º59'36"; e chega no vértice P20, de coordenadas N 9.604.558,68 e E 515.435,06, deste, segue com distância (m) 141,80 e azimute 16º11'45"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO X
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 1706 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 6,7988ha | PERÍMETRO: 3.182,96m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 6,7988ha e 3.182,96m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.604.019,77 e E 516.875,12, deste, segue com distância (m) 48,61 e azimute 111º57'48"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.604.001,59 e E 516.920,20, deste, segue com distância (m) 1.553,24 e azimute 188º07'42"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.463,96 e E 516.700,59, deste, segue com distância (m) 60,84 e azimute 325º15'26"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.513,95 e E 516.665,92, deste, segue com distância (m) 1.520,28 e azimute 7º54'34"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO XI
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 2703 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 54,9697ha | PERÍMETRO: 3.315,90m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 54,9697 ha e 3.315,90m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.605.854,93 e E 515.488,24, deste, segue com distância (m) 222,58 e azimute 89º31'54"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.856,75 e E 515.710,81, deste, segue com distância (m) 527,42 e azimute 89º53'41"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.605.857,72 e E 516.238,23, deste, segue com distância (m) 4,37 e azimute 118º12'23"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.605.855,69 e E 516.242,02, deste, segue com distância (m) 1.113,97 e azimute 206º34'43"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.604.857,64 e E 515.747,22, deste, segue com distância (m) 118,99 e azimute 352º35'03"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.604.975,64 e E 515.731,86, deste, segue com distância (m) 44,38 e azimute 274º55'28"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.604.979,45 e E 515.687,64, deste, segue com distância (m) 37,31 e azimute 243º51'14"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.604.963,01 e E 515.654,15, deste, segue com distância (m) 114,20 e azimute 279º30'57"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.981,89 e E 515.541,52, deste, segue com distância (m) 220,39 e azimute 263º43'10"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.957,78 e E 515.322,45, deste, segue com distância (m) 912,35 e azimute 10º28'13"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO XII
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 4638 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 14,4183ha | PERÍMETRO: 4.031,58m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 14,4183ha e 4.031,58m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.605.235,61 e E 516.824,29, deste, segue com distância (m) 64,06 e azimute 103º17'39"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.605.220,88 e E 516.886,63, deste, segue com distância (m) 1.826,97 e azimute 188º06'53"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628.74, deste, segue com distância (m) 171,97 e azimute 283º26'24"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.603.452,17 e E 516.461,48, deste, segue com distância (m) 405,43 e azimute 8º45'43"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.603.852,87 e E 516.523,24, deste, segue com distância (m) 22,75 e azimute 105º20'36"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.603.846,84 e E 516.545,18, deste, segue com distância (m) 22,26 e azimute 102º31'54"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.603.842,08 e E 516.566,74, deste, segue com distância (m) 39,00 e azimute 102º42'38"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.603.833,43 e E 516.604,95, deste, segue com distância (m) 280,95 e azimute 9º34'51"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.604.110,46 e E 516.651,71, deste, segue com distância (m) 47,53 e azimute 112º37'23"; e chega no vértice P10, de coordenadas N 9.604.092,18 e E 516.695,58, deste, segue com distância (m) 1.150,65 e azimute 6º25'21"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |
ANEXO XIII
MEMORIAL DESCRITIVO | |
IMÓVEL: IMOVEL IRREGULAR SITUADO NA LOCALIDADE DE PECEM, OBJETO DA MATRICULA Nº 4641 | |
PROPRIETÁRIO(S): ESTADO DO CEARÁ | |
MUNICÍPIO: SÃO GONCALO DO AMARANTE | UF: CEARÁ |
ÁREA: 21,5488ha | PERÍMETRO: 2.702,55m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
A descrição abaixo refere-se a um imóvel irregular situado no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, constando de uma área de 21,5488ha e 2.702,55m de perímetro.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.603.452,17 e E 516.461,48, deste, segue com distância (m) 171,97 e azimute 103º26'24"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9.603.412,20 e E 516.628,74, deste, segue com distância (m) 1146,36 e azimute 187º33'39"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9.602.275,81 e E 516.477,91, deste, segue com distância (m) 50,45 e azimute 273º01'36"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9.602.278,47 e E 516.427,53, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 273º02'36"; e chega no vértice P5, de coordenadas N 9.602.281,12 e E 516.377,60, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 273º01'36"; e chega no vértice P6, de coordenadas N 9.602.283,76 e E 516.327,67, deste, segue com distância (m) 50,00 e azimute 268º50'33"; e chega no vértice P7, de coordenadas N 9.602.282,75 e E 516.277,68, deste, segue com distância (m) 18,66 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P8, de coordenadas N 9.602.301,18 e E 516.280,58, deste, segue com distância (m) 486,84 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P9, de coordenadas N 9.602.782,12 e E 516.356,17, deste, segue com distância (m) 678,28 e azimute 8º55'56"; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fortaleza, 05 de agosto de 2008
Responsável Técnico |