Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR N.º 193, DE 02.04.19 (D.O. 03.04.19)
LEI COMPLEMENTAR N.º 193, DE 02.04.19 (D.O. 03.04.19)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006; N.º 189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 169-A. Os servidores de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta estadual, quando cedidos ou à disposição, sob qualquer modalidade, para exercício funcional na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, desempenharão suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e qualquer retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem antes do deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações de produtividade ou de desempenho, gratificações decorrentes do exercício funcional em condições especiais ou outras gratificações de natureza propter laborem”. (NR)
Art. 2.º Fica alterada a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:
...
Art. 10-A. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:
...
Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo Assistente: ...” (NR)
Art. 3.º Os cargos de Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e Procurador Executivo Assistente ficam redenominados, respectivamente, para Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de Procurador-Geral Executivo Assistente.
Art. 4.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de 2018, o art. 6.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Os direitos, deveres e as obrigações previstos aos ocupantes do cargo de Procurador-Geral Adjunto, na redação da Lei Complementar n. º 58, de 31 de março de 2006, anterior à publicação da Lei Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de 2018, passam a ser próprios dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de Procurador-Geral Executivo Assistente.”(NR)
Art. 5.º Ficam convalidados os pagamentos realizados anteriormente à publicação desta Lei, na forma do art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, a servidores de outros órgãos ou outras entidades, em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação.
Art. 6.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 17 da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 17. .....
.....
§ 6.º A gratificação de que trata este artigo será devida ao servidor afastado para o exercício de mandato classista, na forma da legislação”. (NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 2018 em relação ao disposto no art. 169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, especificamente para fins de recebimento por servidores de outros órgãos ou entidades, em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, das gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539 e 16.540, todas de 6 de abril de 2018.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO