Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 04 Junho 2019 17:21

LEI N.º 16.843, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.843, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

ALTERA A LEI N.º 16.141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, o art. 45 – A, com a seguinte redação:

“Art. 45 – A. A gratificação a que se referem os arts. 19, 30, inciso II, e 39 desta Lei, fica estendida aos agentes públicos que, embora não integrando o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados, inclusive para efeito do disposto na Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016, os pagamentos realizados, no âmbito da FUNCEME, a servidores que se enquadram na situação a que se refere o art. 45 – A, incluído à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, pelo art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2018.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 863 vezes Última modificação em Quarta, 01 Junho 2022 13:03

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.843, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500