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LEI N.º 16.843, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)
ALTERA A LEI N.º 16.141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, o art. 45 – A, com a seguinte redação:
“Art. 45 – A. A gratificação a que se referem os arts. 19, 30, inciso II, e 39 desta Lei, fica estendida aos agentes públicos que, embora não integrando o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados, inclusive para efeito do disposto na Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016, os pagamentos realizados, no âmbito da FUNCEME, a servidores que se enquadram na situação a que se refere o art. 45 – A, incluído à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO