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LEI COMPLEMENTAR N.º 205, 07.11.19 (D.O. 07.11.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 105. ........
Parágrafo único. ..........
a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em estabelecimento de ensino conveniado com o Ministério Público do Estado do Ceará;
.........
g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso, acompanhada de planilha das disciplinas cursadas e das notas obtidas.
Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do exercício das seguintes atividades:
.........
g) desempenhar atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sob a orientação de membro ou de servidor com formação ou atuação profissional na área de conhecimento.
Art. 107. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, após iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecidos os seguintes limites:
I – para estudantes de ensino médio: o quantitativo previsto no art. 17 da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II – para estudantes de ensino médio profissional, sequencial ou superior:
a) para a área jurídica: o dobro do número total de membros do Ministério Público em exercício;
b) para as demais áreas: número equivalente a 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.
§ 1.º O limite estabelecido no inciso II, alínea “a” poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento), obedecido o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo, tendo em vista a conveniência do programa de estágio e desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado.
§ 2.º Os limites estabelecidos neste artigo ficam sujeitos ainda ao limite máximo de 10 (dez) estagiários por membro ou servidor supervisor.
Art. 108. Serão admitidos estagiários de cursos de ensino médio, médio profissional, sequencial e superior de escolas oficiais ou reconhecidas cujas áreas de conhecimento guardem relação de pertinência com as atribuições dos órgãos do Ministério Público, observadas as condições dispostas nesta Lei.
..........
Art. 110. .........
...........
§ 1.º O Órgão do Ministério Público a que o estagiário estiver administrativamente vinculado encaminhará mensalmente a folha de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o ponto de forma eletrônica.
§ 2.º É vedado ao estagiário do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – exercer, concomitantemente e sob qualquer vínculo, atividades:
a) em outro ramo do Ministério Público;
b) na advocacia, pública ou privada;
c) no Poder Judiciário;
d) em qualquer das polícias;
II – quebrar o sigilo acerca de informações que obtenha em razão das atividades que exerce;
III – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentuais, custas ou participações de qualquer natureza em razão do exercício de suas atividades;
IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou de servidor do Ministério Público nas esferas judicial ou extrajudicial”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO