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LEI N.º 17.102, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ/CE O IMÓVEL QUE IDENTIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Baturité/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Praça Duque de Caxias, n.º 132, bairro Putiú, no Município de Baturité/CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a Matrícula nº 464, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Baturité/CE, possuindo as seguintes dimensões: 62,00 m ao norte, 65,60 m ao sul, 20,00 m ao leste e 24,00 m a oeste, perfazendo uma área total de 1.666,04 m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, qual seja, oferecer uma melhor condição estrutural do ensino educacional na rede municipal, bem como o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO