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Quinta, 02 Janeiro 2020 11:10

LEI N.º 17.131, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

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LEI N.º 17.131, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o Programa de Residência Jurídica, que o regerá nos termos das regras e condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2.º O Programa de Residência Jurídica objetiva proporcionar aos Bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. O aluno-residente poderá permanecer no Programa por até 3 (três) anos.

 

Art. 3.º A residência jurídica, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, geridas pela Escola Superior da Defensoria Pública, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno-residente e a Administração Pública, sendo vedado estender ao aluno-residente direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

DA SELEÇÃO DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 4.º A admissão dos alunos-residentes dar-se-á por meio de processo seletivo público, realizado por comissão designada pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, permitida, para a sua realização, a contratação de empresa especializada. 

 

Parágrafo único. O recrutamento realizar-se-á por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos específicos, sendo facultada a realização de prova discursiva.

 

Art. 5.º O processo seletivo será regido por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, devendo ser disponibilizado na sede e no site da Defensoria Pública Geral do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.

 

Art. 6.º O resultado final da seleção do aluno-residente será divulgado em edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, constando a classificação dos candidatos, o qual será submetido à homologação pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

 

Art. 7.º A convocação dos alunos-residentes aprovados no processo seletivo será feita a critério da administração e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 1.º Os alunos-residentes serão designados, conforme vagas disponibilizadas através de Instrução Normativa do Defensor Público Geral, para exercer as suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública.

 

§ 2.º Somente poderá ser firmado o Termo de Compromisso com o aluno-residente que tiver disponibilidade de horário para cumprimento da jornada do programa de residência.

 

§ 3.º A disponibilização dos alunos-residentes terá como critério a demanda processual sob responsabilidade de cada Defensor Público.

DAS ATIVIDADES

Art. 8.º Os alunos residentes desenvolverão as seguintes atividades:

 

I – receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, inclusive nas unidades prisionais, exercendo o apoio aos Defensores Públicos do Estado;

II – exercerão pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e elaboração de ofícios e petições;

III – assistirão a aulas e palestras.

 

Art. 9.º Os alunos-residentes não poderão exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos do Estado (Lei Complementar Federal n.º 80/94, art. 4.º, §10).

 

Parágrafo único. Os alunos-residentes poderão firmar petições, desde que em conjunto com os Defensores Públicos.

 

Art. 10. Cada aluno-residente deverá cumprir jornada de atividade semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias, no horário do expediente da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. Deverá, ainda, o aluno-residente participar de no mínimo 4 (quatro) horas de atividades teóricas, por mês, consideradas na carga horária total das atividades semanais.

 

Art. 11. As atividades teóricas serão ministradas de forma presencial ou à distância, em dias e horários definidos pela Escola Superior da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. A assiduidade do aluno-residente às aulas teóricas é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, podendo as aulas não assistidas serem descontadas proporcionalmente no valor.

 

Art. 12. O aluno-residente deverá enviar, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente, a folha de frequência e o relatório das atividades práticas desenvolvidas, ambos devidamente assinados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Supervisor(a).

 

Art. 13. Serão pagos aos alunos residentes uma bolsa-auxílio mensal e auxílio transporte, a serem fixados por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 14. Será assegurado ao aluno-residente recesso, que será regulamentado por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 15. A Defensoria Pública do Estado deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos alunos-residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro.

DA AVALIAÇÃO

Art. 16. O aluno-residente apresentará relatório mensal de atividades, submetido à avaliação do(a) Defensor(a) Público Supervisor(a), que lhe atribuirá nota de 1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

 

Iinteresse;

II –  aproveitamento;

III – zelo;

IV – disciplina.

 

Art. 17.  Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:

 

I – em 3 (três) meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);

II – em 2 (duas) avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou inferior a 4 (quatro).

DA LICENÇA

Art. 18. Poderá o aluno-residente ausentar-se, sem que acarrete desconto na bolsa- auxílio, nos seguintes casos:

 

I – licença médica por um período máximo de 3 (três) dias corridos ou intercalados desde que apresentada à Escola Superior da Defensoria Pública;

II – atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças – CID – bem como os dias de afastamento;

IIIpor 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, menor sob guarda ou tutela, enteados, irmãos, sogros, noras e genros;

IV – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

V – por 1 (um) dia, para doação de sangue.

 

§ 1.º Na hipótese de licença médica por prazo superior a 3 (três) dias, serão suspensas as atividades do aluno-residente, com a consequente suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.

 

§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à Escola Superior da Defensoria Pública de documento próprio, conforme o caso.

 

Art. 19. O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social.

DO DESLIGAMENTO

Art. 20. Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:

 

I – não tiverem a frequência exigida (art.10);

II – tiverem desempenho insuficiente (art. 14);

III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo, com a disciplina (art. 15) e com o exercício de suas funções de modo geral;

IV – descumprirem a presente Lei e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 21. Será desligado o aluno-residente que, no período de 30 (trinta) dias, apresentar 4 (quatro) ou mais faltas não justificadas nas atividades práticas ou sofrer 3 (três) descontos sucessivos em sua bolsa-auxílio por não cumprir a carga horária teórica.

 

§ 1.º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado à Escola Superior da Defensoria Pública, com os comprovantes respectivos.

 

§ 2.º Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

 

Art. 22. As hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 16 serão configuradas mediante declaração por escrito do(a) Defensor(a) Público(a) Supervisor(a), encaminhada à Escola Superior da Defensoria Pública que, observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato do aluno-residente ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro(a) Defensor(a) Público(a), conforme a gravidade da conduta.

 

Art. 23. Na ocorrência das hipóteses de desligamento previstas neste capítulo, ela deverá ser comunicada, imediatamente, ao departamento de Recursos Humanos, que providenciará o desligamento.

 

Parágrafo único. O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data do desligamento do aluno-residente, qualquer que seja a causa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela Escola Superior da Defensoria Pública, o aluno-residente que permanecer no Programa por pelo menos 18 (dezoito) meses, com frequência regular e aproveitamento igual ou superior à nota 7 (sete).

 

Art. 25. Os alunos-residentes não poderão exercer a advocacia no período que estiverem no Programa de Residência Jurídica.

 

Art. 26. Não serão concedidas bolsas para alunos-residentes que sejam ocupantes de cargo, função pública, emprego ou ainda que recebam bolsa em outro órgão ou entidade estadual.

 

Art. 27. Aplicar-se-ão aos alunos-residentes, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos estaduais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA

Informações adicionais

  • .:

     

    INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1316 vezes Última modificação em Quinta, 02 Janeiro 2020 11:15

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