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LEI Nº17.405, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, excetuados os provimentos ou admissões para cargos vagos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. ............................................................................” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO