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LEI Nº17.855, 28.12.2021 (D.O. 28.12.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos em comissão no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Ficam criados e acrescidos ao Anexo VII a que se refere o art. 30 da Lei n.º 16.920, de 28 de junho de 2019, 13 (treze) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo:
I – 2 (dois) de simbologia TCE – 01;
II – 3 (três) de simbologia TCE – 02;
III – 3 (três) de simbologia TCE – 03;
IV – 2 (dois) de simbologia TCE – 04;
V – 3 (três) de simbologia TCE – 05.
Parágrafo único. A distribuição, a denominação e as atribuições dos cargos ora criados serão estabelecidas em resolução do Plenário do Tribunal, observado o disposto no anexo a que alude o caput.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2022.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO