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Quarta, 14 Dezembro 2022 12:31

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA AS LEIS N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992N.º 13.735, DE 29 DE MARÇO DE 2006N.º 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008N.º15.264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012N.º 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts. 2.º, 4.º, 5.º, os incisos I, II e III do art. 7.º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 8.º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2.º A carreira de médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei.

........................................................................................................................

Art. 4.º São devidas a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez por cento) e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta por cento), ao ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base.

….........................................................................................................

Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais:

I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;

II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno.

...........................................................................................................

Art. 7.º …..................................................................................

I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento);

II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e

III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento).

…...............................................................................................................................

Art. 8.º …........................................................................................

I – Especialização - 30 % (trinta por cento);

II – Residência I – 40% (quarenta por cento);

III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento);

IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e;

V – Doutorado – 60% (sessenta por cento).” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei”. (NR)

Art. 5.º O Anexo II a que se refere o art. 1.º do Decreto n.° 32.551, de 22 de março de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 6.º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar conforme o Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 7.º O art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, passa a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.” (NR)

Art. 8.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - Sesa, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei.

Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ADS os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Sesa, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade do cargo.

Art. 9.º Compõem o Grupo ADS as carreiras de Gestão da Saúde, Assistente Técnico-Administrativo da Saúde e Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista de Gestão da Saúde;

II – Assistente de Gestão da Saúde;

III – Auxiliar de Gestão da Saúde.

Art. 10. As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão da Saúde, Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde integrantes do Grupo ADS constam dos Anexos X, XI e XIIdesta Lei.

Art. 11. Os servidores efetivos do Grupo ADS farão jus à percepção de vencimento-base, de acordo com a estrutura e a composição das carreiras previstas nos Anexos a que se refere o art. 11 desta Lei, garantida a atualização dos vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 12. Aos ocupantes dos cargos do Grupo ADS poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Risco de Vida ou Saúde no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, observado, no que couber, o disposto no art. 8.º da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

II – Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida aos servidores com exercício funcional no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ, nos termos do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992;

III – Gratificação de Plantão Noturno, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;

IV– Gratificação de Titulação;

V – Gratificação de Incentivo Profissional.

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão da Saúde, integrante do Grupo ADS, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento-base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de Especialista, 30% (trinta por cento) para os de Mestre e 60 % (sessenta por cento) para os de Doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento), conferida ao servidor ocupante dos cargos de Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde, integrantes do Grupo Atividades Técnico-Administrativas da Saúde – ADS, que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.

Art. 15. As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 16. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo ADS acontecerá anualmente por progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 17. Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo, passando a integrar o Grupo ADS, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto nos Anexos XIII e XIVdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 13 e incisos, 14 e 15 desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

§ 6.º Aos servidores cuja disposição foi convertida para cessão nos termos do Decreto n.º 32.228, de 18 de maio de 2017, será permitida a opção pela adequação vencimental, durante o curso da cessão, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de fontes diversas para custear os beneficiados previstos nesta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da legislação.

Art. 19. Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

Art. 21. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos III e IV do art. 4.º e o art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008; o art. 24 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992 e o art. 12 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº             , DE       DE                     DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022
1    3.846,16      7.692,31      3.935,60      7.871,20
2    4.038,46      8.076,93      4.132,38      8.264,76
3    4.240,38      8.480,76      4.338,99      8.677,99
4    4.452,39      8.904,78      4.555,94      9.111,87
5    4.675,02      9.350,05      4.783,75      9.567,49
6    4.908,76      9.817,52      5.022,92    10.045,84
7    5.154,21    10.308,41      5.274,07    10.548,14
8    5.411,92    10.823,83      5.537,77    11.075,55
9    5.682,51    11.365,03      5.814,67    11.629,33
10    5.966,65    11.933,30      6.105,41    12.210,81
11    6.264,95    12.529,90      6.410,65    12.821,29
12    6.578,24    13.156,47      6.731,22    13.462,44
13    6.907,14    13.814,29      7.067,78    14.135,55
14    7.252,49    14.504,98      7.421,15    14.842,30
15    7.615,12    15.230,23      7.792,21    15.584,43
16    7.995,87    15.991,75      8.181,82    16.363,65
17    8.395,67    16.791,33      8.590,91    17.181,83
18    8.815,45    17.630,90      9.020,46    18.040,92
19    9.256,22    18.512,45      9.471,48    18.942,97
20    9.719,03    19.438,07      9.945,06    19.890,12

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº            , DE       DE                DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

Nível 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 1.755,44 1.915,02
2 1.843,22 2.010,78
3 1.935,37 2.111,32
4 2.032,15 2.216,89
5 2.133,75 2.327,72
6 2.453,80 2.676,88
7 2.576,50 2.810,72
8 2.705,32 2.951,26
9 2.840,59 3.098,82
10 2.982,63 3.253,78
11 3.430,02 3.741,84
12 3.601,51 3.928,92
13 3.781,59 4.125,37
14 3.970,68 4.331,65
15 4.169,20 4.548,22
16 4.377,66 4.775,63
17 4.596,54 5.014,41
18 4.826,37 5.265,13
19 5.067,69 5.528,39
20 5.321,07 5.804,81

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº               , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.551, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS

 ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES

REF CLASSE 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I   1.151,90   1.343,89
2   1.209,48   1.411,06
3   1.269,96   1.481,62
4   1.333,48   1.555,72
5   1.400,16   1.633,52
6   1.470,14   1.715,17
7 II   1.543,67   1.800,95
8   1.620,86   1.891,01
9   1.701,94   1.985,59
10   1.787,00   2.084,84
11   1.876,37   2.189,10
12   1.970,23   2.298,60
13 III   2.068,68   2.413,46
14   2.172,11   2.534,13
15   2.280,70   2.660,81
16   2.394,78   2.793,91
17   2.514,52   2.933,60
18   2.640,22   3.080,25
19 IV   2.772,25   3.234,29
20   2.910,84   3.395,98
21   3.056,39   3.565,79
22   3.209,22   3.744,09
23   3.369,65   3.931,26
24   3.538,18   4.127,87
25 V   3.715,10   4.334,29
26   3.900,85   4.550,99
27   4.095,89   4.778,54
28   4.300,68   5.017,46
29   4.515,68   5.268,30
30   4.741,49   5.531,74

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
E1  981,21  1.200,00
E2  1.022,65  1.260,00
E3  1.065,93  1.323,00
E4  1.111,14  1.389,15
E5  1.158,36  1.458,61
E6  1.207,70  1.531,54
30 HORAS
REFERÊNCIA A PARTIR DE JAN/2022 A PARTIR DE MAI/2022
1  1.065,93  1.323,00
2  1.111,14  1.389,15
3  1.158,36  1.458,61
4  1.207,70  1.531,54
5  1.259,25  1.608,11
6  1.313,11  1.688,52
7  1.369,38  1.772,95
8  1.428,20  1.861,59
9  1.489,66  1.954,67
10  1.553,90  2.052,41
11  1.621,03  2.155,03
12  1.691,21  2.262,78
13  1.764,58  2.375,92
14  1.852,81  2.494,71
15  1.945,45  2.619,45
16  2.042,72  2.750,42
17  2.144,86  2.887,94
18  2.252,10  3.032,34
19  2.364,70  3.183,96
20  2.482,94  3.343,16

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
SITUAÇÃOATUAL SITUAÇÃONOVA
CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA
AuxiliardeTraumatologia

E1

a

E3

AuxiliardeTraumatologia

E1a E6

AtendenteDental AtendenteDental
AtendentedeEnfermagem Atendente de Enfermagem
Orientador de Saúde e Saneamento Orientador de Saúde e Saneamento
AuxiliarSanitário AuxiliarSanitário
AtendentedeConsultório Dentário Atendente de Consultório         Dentário
VisitadorSanitário VisitadorSanitário
AuxiliardeEnfermagem

1

a

8

AuxiliardeEnfermagem

1

a

15

Auxiliar de Nutrição e       Dietética Auxiliar de Nutrição e      Dietética
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Patologia Clínica Auxiliar de Patologia Clínica
AuxiliardeReabilitação AuxiliardeReabilitação
TécnicoemRadiologia TécnicoemRadiologia
TécnicodeEnfermagem

6

a

13

TécnicodeEnfermagem

6

a

20

TécnicoemHigiene Dental TécnicoemHigiene Dental
TécnicoemPatologia            Clínica TécnicoemPatologia Clínica
InspetorSanitário InspetorSanitário
Citotécnico Citotécnico
TécnicodeLaboratóriode  Análises Clínicas TécnicodeLaboratóriodeAnálises Clínicas
TécnicodeEnfermagem TécnicodeEnfermagem
Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Anatomia eNecropsia

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Traumatologia,Atendente Dental, Atendente deEnfermagem, Orientador deSaúde e Saneamento, AuxiliarSanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
E1

E1

a

E6

E2
E3

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliarde Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico emRadiologia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
1

1

a

15

2
3
4
5
6
7
8

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPOOCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃODIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Enfermagem, Técnico emHigiene Dental, Técnico em PatologiaClínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico,Técnico de Laboratório de AnálisesClínicas e Técnico de Anatomia eNecropsia.
REPOSICIONAMENTO
DE PARA
6

6

a

20

7
8
9
10
11
12
13

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DA SAÚDE, ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA O INGRESSO

Grupo

Ocupacional

Carreira Cargo/Função Referência Qualificação exigida para o ingresso
Atividades Técnico-Administrativas da Saúde - ADS Gestão da Saúde Analista de Gestão da Saúde 1 a 30 Nível Superior
Assistente Técnico-Administrativo da Saúde Assistente de Gestão da Saúde 16 a 40 Nível Médio
Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde Auxiliar de Gestão da Saúde 1 a 24 Nível Fundamental

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE - ADS, DA CARREIRA GESTÃO DA SAÚDE.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
16       630,03       882,05       687,30             962,23
17       661,56       926,17       721,70         1.010,36
18       694,62       972,48       757,76         1.060,88
19       729,34    1.021,10       795,65         1.113,92
20       765,83    1.072,17       835,45         1.169,64
21       804,13    1.125,78       877,24         1.228,13
22       844,32    1.182,03       921,07         1.289,48
23       886,52    1.241,14       967,12         1.353,97
24       930,90    1.303,25    1.015,52         1.421,72
25       977,44    1.368,39    1.066,30         1.492,79
26    1.026,30    1.436,82    1.119,60         1.567,44
27    1.077,60    1.508,65    1.175,57         1.645,80
28    1.131,50    1.584,10    1.234,37         1.728,11
29    1.188,06    1.663,27    1.296,06         1.814,47
30    1.247,44    1.746,44    1.360,85         1.905,20
31    1.309,85    1.833,79    1.428,92         2.000,50
32    1.375,32    1.925,43    1.500,35         2.100,47
33    1.444,05    2.021,67    1.575,32         2.205,46
34    1.516,26    2.122,76    1.654,10         2.315,74
35    1.592,09    2.228,92    1.736,82         2.431,55
36    1.671,68    2.340,36    1.823,65         2.553,12
37    1.755,28    2.457,39    1.914,85         2.680,79
38    1.843,01    2.580,19    2.010,55         2.814,76
39    1.935,15    2.709,22    2.111,08         2.955,52
40    2.031,98    2.844,75    2.216,70         3.103,37

ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº           , DE       DE              DE 2021.

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1       303,03       424,25          330,58          462,82
2       318,18       445,47          347,10          485,96
3       334,13       467,76          364,50          510,29
4       350,80       491,12          382,69          535,76
5       368,29       515,61          401,77          562,49
6       386,76       541,49          421,92          590,71
7       406,04       568,45          442,96          620,12
8       426,40       596,97          465,17          651,24
9       447,71       626,80          488,41          683,78
10       470,13       658,17          512,87          718,01
11       493,61       691,05          538,49          753,88
12       518,32       725,65          565,44          791,62
13       544,23       761,92          593,70          831,18
14       571,45       800,04          623,40          872,77
15       600,03       840,04          654,58          916,40
16       630,03       882,05          687,30          962,23
17       661,56       926,17          721,70      1.010,36
18       694,62       972,48          757,76      1.060,88
19       729,34    1.021,10          795,65      1.113,92
20       765,83    1.072,17          835,45      1.169,64
21       804,13    1.125,78          877,24      1.228,13
22       844,32    1.182,03          921,07      1.289,48
23       886,52    1.241,14          967,12      1.353,97
24       930,90    1.303,25      1.015,52      1.421,72

ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 I    1.055,91    1.478,28    1.151,90    1.612,67
2    1.108,69    1.552,16    1.209,48    1.693,26
3    1.164,13    1.629,77    1.269,96    1.777,93
4    1.222,35    1.711,30    1.333,48    1.866,88
5    1.283,48    1.796,89    1.400,16    1.960,25
6    1.347,63    1.886,70    1.470,14    2.058,22
7 II    1.415,03    1.981,02    1.543,67    2.161,12
8    1.485,79    2.080,12    1.620,86    2.269,22
9    1.560,11    2.184,14    1.701,94    2.382,70
10    1.638,09    2.293,31    1.787,00    2.501,80
11    1.720,00    2.408,00    1.876,37    2.626,91
12    1.806,05    2.528,47    1.970,23    2.758,33
13 III    1.896,29    2.654,80    2.068,68    2.896,14
14    1.991,10    2.787,54    2.172,11    3.040,96
15    2.090,64    2.926,90    2.280,70    3.192,98
16    2.195,22    3.073,29    2.394,78    3.352,68
17    2.304,97    3.226,98    2.514,52    3.520,34
18    2.420,20    3.388,31    2.640,22    3.696,34
19 IV    2.541,23    3.557,70    2.772,25    3.881,12
20    2.668,27    3.735,58    2.910,84    4.075,18
21    2.801,69    3.922,38    3.056,39    4.278,96
22    2.941,79    4.118,52    3.209,22    4.492,93
23    3.088,84    4.324,38    3.369,65    4.717,50
24    3.243,33    4.540,66    3.538,18    4.953,44
25 V    3.405,51    4.767,71 3.715,10    5.201,14
26    3.575,78    5.006,09 3.900,85    5.461,19
27    3.754,56    5.256,42 4.095,89    5.734,27
28    3.942,29    5.519,20 4.300,68    6.020,94
29    4.139,38    5.795,13 4.515,68    6.321,96
30    4.346,36    6.084,94 4.741,49    6.638,11

ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº     , DE     DE              DE 2021.

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1  303,03  424,25  330,58  462,82
2  318,18  445,47  347,10  485,96
3  334,13  467,76  364,50  510,29
4  350,80  491,12  382,69  535,76
5  368,29  515,61  401,77  562,49
6  386,76  541,49  421,92  590,71
7  406,04  568,45  442,96  620,12
8  426,40  596,97  465,17  651,24
9  447,71  626,80  488,41  683,78
10  470,13  658,17  512,87  718,01
11  493,61  691,05  538,49  753,88
12  518,32  725,65  565,44  791,62
13  544,23  761,92  593,70  831,18
14  571,45  800,04  623,40  872,77
15  600,03  840,04  654,58  916,40
16  630,03  882,05  687,30  962,23
17  661,56  926,17  721,70 1.010,36
18  694,62  972,48  757,76  1.060,88
19  729,34  1.021,10  795,65  1.113,92
20  765,83  1.072,17  835,45  1.169,64
21  804,13  1.125,78  877,24  1.228,13
22  844,32  1.182,03  921,07  1.289,48
23  886,52  1.241,14 967,12  1.353,97
24  930,90  1.303,25  1.015,52  1.421,72
25  977,44  1.368,39  1.066,30  1.492,79
26  1.026,30  1.436,82  1.119,60  1.567,44
27  1.077,60  1.508,65  1.175,57  1.645,80
28  1.131,50  1.584,10  1.234,37  1.728,11
29  1.188,06  1.663,27  1.296,06  1.814,47
30  1.247,44  1.746,44  1.360,85  1.905,20
31  1.309,85  1.833,79  1.428,92  2.000,50
32  1.375,32  1.925,43  1.500,35  2.100,47
33  1.444,05  2.021,67  1.575,32  2.205,46
34  1.516,26 2.122,76  1.654,10  2.315,74
35  1.592,09  2.228,92  1.736,82  2.431,55
36  1.671,68  2.340,36  1.823,65  2.553,12
37  1.755,28  2.457,39  1.914,85  2.680,79
38  1.843,01  2.580,19  2.010,55  2.814,76
39  1.935,15  2.709,22 2.111,08  2.955,52
40  2.031,98  2.844,75  2.216,70  3.103,37

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LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - QR Code Friendly

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