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LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
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IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
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Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
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“Seção III
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Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
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Art. 51. …
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§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
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Art. 169 - A. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR)
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO