Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.706, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E AS HIPÓTESES, OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2.º DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TRANSAÇÃO

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Ceará, as suas autarquias, fundações e outros entes estaduais e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do § 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:

I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas;

f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;

II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;

III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

§ 4º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I – à dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado e aos tributos cuja cobrança e representação lhe incumbam, nos termos da Lei Complementar n.º 58 de 31 de março de 2006, independentemente da fase de cobrança, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais e outros entes estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva execução fiscal;

II – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 6º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

§ 7º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação pela Procuradoria-Geral do Estado do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Ceará, considerando-se os princípios constantes do § 2.º deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

II – transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas à adesão de todos os devedores e das partes adversas que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e no edital.

Art. 3º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, e desistir dos recursos nela interpostos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.

§ 3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.

§ 4º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.

Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 8º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 9º É vedada a transação que:

I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III – incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei;

V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

VI – envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2.º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 10. Implica a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;

V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5.º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 2.º, inciso II, desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 13.  Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:

I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;

II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;

VI – a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9.º desta Lei.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 2º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.

CAPÍTULO  II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, DAS SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DE OUTROS ENTES ESTADUAIS

Art. 14. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º A transação não poderá:

I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;

II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo;

III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 4º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).

§ 5º No que se refere o § 4.° deste artigo:

I – o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados perante a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte;

II – será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE

RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 16. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do §1.° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 20. São vedadas:

I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Art. 21. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023.

Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.

Art. 23. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 24. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 26. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 27. O Procurador-Geral do Estado poderá requerer a desistência de execuções fiscais ajuizadas em valor superior ao do que trata o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, não implicando o cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.

§ 1º A cobrança pela via judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput deste artigo serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

Art. 28. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, na cobrança da dívida ativa, contar com o apoio operacional de instituição financeira pública, mediante contratação na forma da legislação, ou a celebração de convênio ou acordo de cooperação com outros órgãos ou entidades.

Art. 29. Ficam revogados os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º .....................................................................................

..................................................................................................

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

..................................................................................................

1.3.  Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

..................................................................................................

Subseção IV

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:

I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;

…...........................................................................................

VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;

IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;

X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;

XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;

XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;

XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.

.................................................................................................

Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;

II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;

III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;

IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.

§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 303, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E A LEI N.º 17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada na redação do art. 4.º, caput e parágrafo único, dos incisos I a IV e XX do art. 5.º, do § 2.º do art. 7.º, do inciso XIV do art. 8.º, dos §§ 1.º e 5.º do art. 21-D, dos incisos I a IV do art. 45-D, da Subseção XI e art. 47, do art. 47-A, do caput do art. 48, do art. 49 e do parágrafo único do art. 69-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso;

III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

...........................................................................................................

XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II deste artigo.

................................................................................................................

Art. 7.° .......................................................................

................................................................................................................

§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8.º ............................................................................

.....................................................................................................

XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário;

....................................................................................................................................

Art. 21-D. ...........................................................................

....................................................................

§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.

...............................................................................................................

§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação.

.....................................................................................................

Art. 45-D. ..............................................................................................

I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações de direito público.

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual;

III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1.º .....................................................................................................

§ 2.º ............................................................................................................

Subseção XI

Da Procuradoria dos Tribunais Superiores

Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.

§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei.

§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos.

§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei.

...........................................................................................................

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual.

…..............................................................................................................

Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

....................................................................................................

Art. 69-A. ...............................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar alterada na redação dos arts. 2.º e 4.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composto de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para processar e julgar os procedimentos e as modalidades de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento da Central de Licitações.

..........................................................................................................

Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os designados integrantes de comissão de contratação exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários.

§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou designados componentes de comissão de contratação, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dívida ativa das autarquias e fundações estaduais. “ (NR)

Art. 4º Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar alterada na redação dos incisos I a III do caput e § 2.º do art. 5.º, bem como acrescido do art. 7.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ........................................................................................

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.

…....................................................................................................

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo.

…..........................................................................................

Art. 7.º-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, no âmbito de sua competência, deferir parcelamentos de débitos, mesmo que discutidos judicialmente, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas hipóteses de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo.” (NR)

Art. 5º Sem prejuízo desta Lei, o disposto no art. 47-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e na Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, permanecerá surtindo efeitos até a conclusão pela Central de Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos remanescentes de licitações regidos pelas legislações revogadas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 6º As denominações previstas no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, para definição de valores de gratificação, ficam adequadas às nomenclaturas dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passando o pregoeiro à denominação de agente de contratação, o presidente de comissão à de presidente de comissão de contratação e o membro de comissão à de membro de comissão de contratação.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do art. 5.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no inciso XX do art. 5.º, na Subseção IX, bem como acrescida da Subseção IX – B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ….........................................................................................................

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

.................................................................................................................................

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin:

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

..............................................................................................................

Art. 73. …...........................................................................................................................

.......................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

...............................................................................................................................

Art.79-D. …........................................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;” (NR)

Art. 2.º Reserva-se à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o exercício, com exclusividade, da competência de representação judicial e consultoria jurídica das entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º Os procuradores autárquicos integrantes do quadro de pessoal de autarquias e fundações estaduais que, até de 1.º de fevereiro de 2023, desempenhavam as funções previstas no caput deste artigo passarão a atuar em atividades de consultoria e suporte jurídico, inclusive com a elaboração de textos sugestivos de atos e peças a serem submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, por seu órgão de execução programática competente, nos termos do inciso II do art. 1.º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2.º Os servidores a que se refere o § 1.º deste artigo, terão seus cargos/funções extintos quando vagarem e passarão, a partir de 1.º de fevereiro de 2023, a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo sofrer, em razão do disposto neste artigo, quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais, garantida a permanência na respectiva carreira para todos os efeitos, inclusive ascensão, vedados novos provimentos.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no §1.º, ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as atividades específicas a serem desempenhadas pelos procuradores autárquicos para fins de colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto à forma como se procederá à supervisão técnica dos trabalhos de consultoria jurídica.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo terão a remuneração e demais despesas decorrentes do exercício funcional, inclusive indenizatória, correndo por conta do orçamento da entidade onde  lotados.

§ 5.º Os procuradores autárquicos contribuem, nos limites de suas competências, para o controle da legalidade dos atos das entidades das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá redefinir, por portaria, as competências internas de seus órgãos de execução programática, caso necessário para atendimento dos fins desta Lei.

Art. 4.º Em face do suporte jurídico previsto no art. 2.º desta Lei, poderá ser prevista, em legislação própria, gratificação específica aos procuradores autárquicos.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda

Coelho GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 07.12.2022 (D.O 07.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A  DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…........................................................................................

........................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

.........................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

.....................................................................................................

Art. 47-A. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 29.DE AGOSTO DE.2022 (D.O 30.08.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…................................................................................................................

….................................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

......................................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

................................................................................................................

Art. 47-A. ..........................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2.º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 24 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73, no art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º ao art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a seguinte redação:

“Art. 6.º.…...............................................................................................

.....................................................................................................

II - GERÊNCIA SUPERIOR

1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário;

2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo;

3. Procurador-Geral Executivo Assistente;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Procurador-Geral;

..................................................................................................

1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos;

1.8. Assessoria de Controle Interno;

2. Corregedoria;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Procuradoria Judicial,

2. Procuradoria Fiscal;

2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;

3.Consultoria-Geral;

4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;

5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente;

5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia;

6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;

7. Procuradoria da Dívida Ativa;

7.1. Célula da Dívida Ativa;

8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;

9. Procuradorias Regionais;

10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;

11. Central de Licitações;

11.1. Comissão Central de Concorrências;

11.2. Comissões Especiais de Licitações;

11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;

12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;

13. Procuradoria de Execuções e Precatórios;

13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

1. Centro de Estudos e Treinamento;

1.1. Célula da Biblioteca;

1.2. Escola Superior de Formação Jurídica;

2. Coordenadoria Administrativo-Financeira;

2.1. Célula Financeira;

2.2. Célula de Recursos Humanos;

2.3. Célula Administrativa;

2.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;

2.5. Célula de Logística e Patrimônio;

3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;

3.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;

3.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.

..........................................................................................

Subseção VI

Da Assessoria de Controle Interno

Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle Interno:

I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados;

II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas do órgão;

III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas de órgãos de controle;

IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da prestação de contas anual;

V - implementar o sistema de controle interno do órgão, contemplando notadamente o controle interno preventivo com atividades voltadas para o mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos organizacionais críticos e redesenho de fluxos;

VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no órgão e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;

VII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo órgão;

VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do órgão;

IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de comitês em relação à Procuradoria;

X - realizar outras atividades correlatas ao controle interno.

…................................................................................................................

Art. 21-D. ….....................................................................................

…..........................................................................................

§ 6.º No caso de criação ou cisão de órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a assunção de competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos.

........................................................................................................................

Subseção IX-B

Da Procuradoria de Execuções e Precatórios

Art. 45-B. Compete à Procuradoria de Execuções e Precatórios:

I - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e definitivo, de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias processuais, excetuada a execução da dívida ativa tributária e não tributária;

II - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de pequeno valor;

III - exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;

IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.

Art. 45-C. A Célula de Perícia, Cálculo e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de Execuções e Precatórios, competindo-lhe:

I - desenvolver as atividades relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;

II - atender às solicitações dos órgãos de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a cálculos, a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou outro auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;

III – atender, no que possível, e sem prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou administrativos;

IV - exercer outras atribuições correlatas, previstas em regulamento.

Parágrafo único. Integram a Célula de Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:

I - os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na Procuradoria de Execuções e Precatórios;

II - os técnicos peritos em cálculos e estatística com formação superior, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que nela tenham exercício.

....................................................................................................................................

Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral.

......................................................................................................................

§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.

.....................................................................................................................

Art. 51. .…....................................................................................

…...............................................................................................

§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece.

…....................................................................................................................

Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a Célula Administrativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

.............................................................................................................

Art. 73. ….............................................................................................

…...................................................................................

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

XIII -  exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;

XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;

XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;

XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.

….............................................................................................................

Art. 79-D. ….....................................................................................................

..........................................................................................

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;

XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;

XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por promoção;

XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção;

XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;

XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.

…..................................................................................................................

Art. 67. … ........................................................................................

.......................................................................

§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento.

§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.

…..............................................................................................................

Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.” (NR)

Art. 3.º A instalação da Procuradoria de Execuções e Precatórios prevista nesta Lei dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portaria da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex officio de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos, aproveitando preferencialmente a pessoal integrante da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.

Art. 4.º As alterações promovidas por esta Lei nos arts. 73 e 79-D da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, operarão efeitos nas promoções decorrentes de vagas abertas após a publicação desta Lei, admitida a contabilização da pontuação, segundo os novos termos legais, em relação a títulos ou ao exercício de cargos ocupados em data anterior.

Art. 5.º O cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções e Precatórios.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 01 DE ABRIL DE 2022 (D.O 09.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

                   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso II do § 1.º do art. 43, bem como com o acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 43 e do art. 84-D, observada a seguinte redação:

“Art. 43. ........................................................................................................

.....................................................................................................

§ 1.º ....................................................................................

.......................................................................................................

II – 1 (um) Vice-Presidente, e;

..................................................................................................................

§ 10. A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente.

§ 11. Integram a Célula de Avaliação: 

I – 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – Crea, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3.º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

II – 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

III – 2 (dois) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3.º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

…..................................................................................................

Art. 84-D. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei.

Parágrafo único. Os auxílios terão por limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe Especial.” (NR)

Art. 2.º Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins e nos termos do § 11 do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,

5 (cinco) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-3 e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DAS-1, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3.º Havendo previsão e disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão da gratificação prevista no § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 209, de 19 de dezembro de 2019, aos servidores integrantes do quadro geral de cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.º Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Encarregado de Atividades Auxiliares, de simbologia DAS-4, 1 (um) cargo de Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação e Perícias, de simbologia DNS-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula da Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI, de simbologia DNS-3, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5.º Decreto do Poder Executivo poderá promover o remanejamento de cargos vagos da Classe C para a Classe D, da carreira de Procurador do Estado.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:

          

         “Art. 6.º ....

....

IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

...

15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;

...

Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.

§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.

§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.

...

“Seção III

...

Subseção III-B

Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica

Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:  

I                      – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;

II                   – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;

III                - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;

IV                - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;

V                  – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;

VI                - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.

...

Art. 51. …

...

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do  Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 169 - A. …

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR) 

Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação:

“Art. 48. ...........................................................................................................

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo.

...........................................................................................................

Art. 51. …...........................................................................................

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensunessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500